Lei nº 2.793, de 25 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei estabelece horário diferenciado para o desembarque de
mulher usuária do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Porto Velho.
Art. 2º.
Fica instituído que após as 22:00 horas e antes das 06:00 horas,
em dias úteis, finais de semana ou feriados, as mulheres que usam o Transporte Coletivo
podem optar pelo local mais seguro, Iluminado e acessível para desembarcar, quando for
solicitado.
§ 1º
Para as finalidades dessa lei, o motorista a seu critério poderá efetuar
a parada em local que apresente a maior segurança as usuárias.
§ 2º
A passageira que desejar a parada antecipada deverá alertar o
motorista com razoável antecedência.
§ 3º
O Motorista é obrigado a parar o ônibus nos locais de que trata o
caput, apenas para desembarque de mulheres, sob pena de multa estipulada no valor de R$
300,00 (trezentos reais) podendo dobrar em caso de reincidência.
§ 4º
O benefício vale somente para desembarque, sendo vedado o
embarque fora dos pontos de ônibus já preestabelecidos.
Art. 3º.
Todos os veículos que prestam o serviço de Transporte Coletivo
serão providos de adesivo interno em que deverá conter a comunicação aos passageiros da
prerrogativa instituída por esta Lei, com a seguinte frase: “Após às 22:00 horas o
desembarque de passageiras é permitido em qualquer local do trajeto, desde que o
motorista seja previamente alertado”.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua
publicação.