Lei nº 2.793, de 25 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2793

2021

25 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre o desembarque da mulher usuária do sistema de Transporte Coletivo e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre o desembarque de mulher usuária do sistema de Transporte Coletivo e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece horário diferenciado para o desembarque de mulher usuária do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Porto Velho.
          Art. 2º. 
          Fica instituído que após as 22:00 horas e antes das 06:00 horas, em dias úteis, finais de semana ou feriados, as mulheres que usam o Transporte Coletivo podem optar pelo local mais seguro, Iluminado e acessível para desembarcar, quando for solicitado.
            § 1º 
            Para as finalidades dessa lei, o motorista a seu critério poderá efetuar a parada em local que apresente a maior segurança as usuárias.
              § 2º 
              A passageira que desejar a parada antecipada deverá alertar o motorista com razoável antecedência.
                § 3º 
                O Motorista é obrigado a parar o ônibus nos locais de que trata o caput, apenas para desembarque de mulheres, sob pena de multa estipulada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) podendo dobrar em caso de reincidência.
                  § 4º 
                  O benefício vale somente para desembarque, sendo vedado o embarque fora dos pontos de ônibus já preestabelecidos.
                    Art. 3º. 
                    Todos os veículos que prestam o serviço de Transporte Coletivo serão providos de adesivo interno em que deverá conter a comunicação aos passageiros da prerrogativa instituída por esta Lei, com a seguinte frase: “Após às 22:00 horas o desembarque de passageiras é permitido em qualquer local do trajeto, desde que o motorista seja previamente alertado”.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
                         
                          HILDON DE LIMA CHAVES
                          Prefeito