Lei nº 2.794, de 25 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2794

2021

25 de Fevereiro de 2021

“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.”

a A
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    Faço saber que a  CÂMARA  MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados ao investimento na Mobilidade e Infraestrutura Urbana, com a pavimentação de vias, drenagem e a macrodrenagem para escoamento das águas pluviais, ampliação e reposição do parque de máquinas pesadas a serem utilizadas na execução da pavimentação asfáltica das ruas e avenidas do Município de Porto Velho e a modernização dos instrumentos de gestão urbana e administrativa, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
          Parágrafo único  
          Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
            Art. 2º. 
            Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, do § 1º do Art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e art. 42 e inciso IV do art. 43, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
              Art. 3º. 
              Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativo ao contrato de operação de crédito de que trata esta Lei.
                Art. 4º. 
                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
                  Art. 5º. 
                  Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
                    Parágrafo único  
                    Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                         
                          HILDON DE LIMA CHAVES
                          Prefeito