Lei nº 2.794, de 25 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de
reais), nos termos da Resolução CMN nº4.589, de 29.06.2017, e suas alterações,
destinados ao investimento na Mobilidade e Infraestrutura Urbana, com a pavimentação de
vias, drenagem e a macrodrenagem para escoamento das águas pluviais, ampliação e
reposição do parque de máquinas pesadas a serem utilizadas na execução da
pavimentação asfáltica das ruas e avenidas do Município de Porto Velho e a modernização
dos instrumentos de gestão urbana e administrativa, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos
no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes,
em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 2º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inciso II, do § 1º do Art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, e art. 42 e inciso IV do art. 43, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 3º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos,
relativo ao contrato de operação de crédito de que trata esta Lei.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação
de crédito ora autorizada.
Art. 5º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a
debitar na conta-corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser
indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
Parágrafo único
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.