Lei nº 2.795, de 17 de março de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adquirir vacinas para
o enfrentamento da pandemia da COVID-19 na hipótese de descumprimento, pelo Governo
Federal, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, ou caso
este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, observadas
as legislações federal e estadual pertinentes.
§ 1º
A aquisição de vacinas somente será autorizada mediante prévia
aprovação da Anvisa.
§ 2º
Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo SI 0, ou se,
após provocação, a Anvisa não se manifestar em até 72 (setenta e duas) horas acerca da
aprovação do medicamento, fica o Município autorizado a importar e distribuir vacinas
registradas em renomadas agências de regulação no exterior e liberadas para distribuição
comercial nos respectivos países, conforme o art. 30 VIII, a, e S70- A, da Lei Federal n o
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas,
em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020.
§ 3º
Consideram-se renomadas agências de regulação no exterior, para
fins do parágrafo anterior, os seguintes órgãos:
I –
Food and Drug Administration (FDA);
II –
European Medicines Agency (EMA);
III –
Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);
IV –
National Medical Products Administration (NMPA).
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas
por meio de repasses financeiros do Governo Federal bem como de recursos próprios.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.