Lei nº 2.795, de 17 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2795

2021

17 de Março de 2021

“Autoriza a aquisição de vacinas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.”

a A
“Autoriza a aquisição de vacinas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe são conferidas pelos artigos 65, § 1º, II e 87, III da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adquirir vacinas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 na hipótese de descumprimento, pelo Governo Federal, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, ou caso este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.
          § 1º 
          A aquisição de vacinas somente será autorizada mediante prévia aprovação da Anvisa.
            § 2º 
            Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo SI 0, ou se, após provocação, a Anvisa não se manifestar em até 72 (setenta e duas) horas acerca da aprovação do medicamento, fica o Município autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em renomadas agências de regulação no exterior e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 30 VIII, a, e S70- A, da Lei Federal n o 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020.
              § 3º 
              Consideram-se renomadas agências de regulação no exterior, para fins do parágrafo anterior, os seguintes órgãos:
                I – 
                Food and Drug Administration (FDA);
                  II – 
                  European Medicines Agency (EMA);
                    III – 
                    Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);
                      IV – 
                      National Medical Products Administration (NMPA).
                        Art. 2º. 
                        As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas por meio de repasses financeiros do Governo Federal bem como de recursos próprios.
                          Art. 3º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                             
                              HILDON DE LIMA CHAVES
                              Prefeito

                              Projeto de Lei nº 4128/2021.
                              Autoria: Vereadores da CMPV.