Lei nº 2.796, de 17 de março de 2021
Art. 1º.
Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu
Decreto Federal Regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre
municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando exclusivamente a
aquisição de vacinas, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde, para
combate à pandemia do novo coronavírus.
Parágrafo único
A ratificação do protocolo de intenções de que trata esta
Lei, terá vigor somente enquanto durar o Estado de Calamidade Pública no âmbito do
Município de Porto Velho, decorrente do novo coronavírus.
Art. 2º.
O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em
contrato de consórcio público.
Art. 3º.
O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de
direito público, com natureza autárquica.
Art. 4º.
Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para
fins de cumprimento do Art. 8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em
caso de necessidade.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.