Lei Complementar nº 128, de 10 de setembro de 2001
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere, a alínea “f”, do artigo 28 do Regimento Interno,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR:
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e
instalar o Centro de Referência de Saúde do Trabalhador do Município de
Porto Velho, o qual será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e
instalado no Posto de Saúde Alfredo Silva.
§ 1º
O Centro de Referência de Saúde do Trabalhador de que
trata o “caput” deste artigo destina-se a apoiar, assistir e orientar os
trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, como
tambem apoiar a Empresas que apresentam projetos referentes à prevenção e
assistência ao trabalhador no âmbito do Município de Porto Velho, conforme
mencionado no parágrafo 3º e seus itens I a VIII, do Artigo 6º da Lei n. 8080,
de 19 de setembro de 1990.
§ 2º
O Centro será formado por médicos, enfermeiros,
assistentes sociais, técnicos de segurança do trabalho, terapeutas, engenheiros,
técnicos em radiologia e outros que se fizerem necessários, todos com
treinamento em Saúde do Trabalhador.
Art. 2º.
O Centro de Referência de Saúde do Trabalhador de
Porto Velho terá um representante indicado pela Comissão Permanente de
Saúde e Higiene Pública da Câmara Municipal de Porto Velho, e escolhido
entre os profissionais citados no parágrafo 2º, do Artigo 1º desta Lei, o qual
será lotado na sede do Centro.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
do orçamento da Secretaria Municipal de Saáude, via Sistema Único de
Saúde, de acordo com o que determina a Lei 8080, de 19 de setembro, acima
citada.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.