Lei Complementar nº 128, de 10 de setembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

128

2001

10 de Setembro de 2001

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar e instalar o Centro de Referência de Saúde do Trabalhador do Município de Porto Velho e dá outras providências”.

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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar e instalar o Centro de Referência de Saúde do Trabalhador do Município de Porto Velho e dá outras providências”.
     
      O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere, a alínea “f”, do artigo 28 do Regimento Interno,

      FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar


      LEI COMPLEMENTAR:
         
          Art. 1º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e instalar o Centro de Referência de Saúde do Trabalhador do Município de Porto Velho, o qual será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e instalado no Posto de Saúde Alfredo Silva.
            § 1º 
            O Centro de Referência de Saúde do Trabalhador de que trata o “caput” deste artigo destina-se a apoiar, assistir e orientar os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, como tambem apoiar a Empresas que apresentam projetos referentes à prevenção e assistência ao trabalhador no âmbito do Município de Porto Velho, conforme mencionado no parágrafo 3º e seus itens I a VIII, do Artigo 6º da Lei n. 8080, de 19 de setembro de 1990.
              § 2º 
              O Centro será formado por médicos, enfermeiros, assistentes sociais, técnicos de segurança do trabalho, terapeutas, engenheiros, técnicos em radiologia e outros que se fizerem necessários, todos com treinamento em Saúde do Trabalhador.
                Art. 2º. 
                O Centro de Referência de Saúde do Trabalhador de Porto Velho terá um representante indicado pela Comissão Permanente de Saúde e Higiene Pública da Câmara Municipal de Porto Velho, e escolhido entre os profissionais citados no parágrafo 2º, do Artigo 1º desta Lei, o qual será lotado na sede do Centro.
                  Art. 3º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Saáude, via Sistema Único de Saúde, de acordo com o que determina a Lei 8080, de 19 de setembro, acima citada.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
                       
                        Sala das Sessões, 10 de Setembro de 2001.


                        Vereador EDISON GAZONI
                        Presidente/CMPV