Lei Complementar-EXECUMUN nº 845, de 05 de abril de 2021
Art. 1º.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 369,
de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com as seguintes
alterações.
§ 9º
"As credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito são
responsáveis pelo imposto devido pelas bandeiras de cartão, em
decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista
do Art. 8º desta Lei Complementar. (AC)”
XXIII
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09 da
lista do artigo 8º desta Lei Complementar. (NR)
§ 3º
Considera-se para fins de aplicação deste artigo, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação
ou contato ou quaisquer outras que por ventura venham ser utilizadas,
como:
I
–
estabelecimento prestador de serviços, o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional;
II
–
tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do
caput deste artigo, contratante do serviço e, no caso de negócio
jurídico, que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa
jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi
estipulado. (NR)
§ 6º
No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Art. 8º desta
Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária
vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de
saúde individual, familiar , coletivo empresarial ou coletivo por
adesão. (NR)
§ 7º
Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do
plano, ser considerado apenas o domicílio do titular para fins do
dispositivo no § 6º deste artigo. (AC)
§ 8º
No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou
débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista do Art. 8º
desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de
cartões de crédito ou débito e congêneres; o tomador é o primeiro
titular do cartão. (AC)
§ 9º
O local do estabelecimento credenciado é considerado o
domicílio do tomador dos demais serviços referidos às transferências
realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos,
que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I
–
bandeiras;
II
–
credenciadoras; ou
III
–
emissoras de cartões de crédito e débito.(AC)
§ 10
No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos desta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (AC)
§ 11
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador
de serviço é o consorciado. (AC)
§ 12
No caso dos serviços de arredamento mercantil a que se refere o
subitem 15.09 da lista do Art. 8º desta Lei Complementar, o tomador
do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da
pessoa jurídica, domiciliado do país, e, no caso de arrendatário não
domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no país.
(AC)”
§ 2º
Excepcionalmente nos exercícios de 2021 e 2022, cabe às
instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de
transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os
valores correspondentes à respectiva participação no produto da
arrecadação do ISSQN de que trata o § 1º deste artigo, conforme
disposto no Art. 15 da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de
setembro de 2020. (AC)”
§ 1º
O pagamento do ISSQN de que trata o § 4º do Art. 61 desta Lei
Complementar, será realizado até o 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência do fatos geradores, exclusivamente por
meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos
brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e
pelo Distrito Federal, do tomador dos respectivos serviços. (AC)
§ 4º
O contribuinte do ISSQN incidente sore os serviços previstos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, declarará as informações
objeto da obrigação acessória eletrônico de que trata o Art. 2º da Lei
Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, no prazo
nela estabelecido. (AC)”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.