Lei nº 2.802, de 23 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica reconhecido como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do
Município de Porto Velho o evento denominado “Marcha Para Jesus”.
Art. 2º.
Nos termos do artigo 1º, § 1º, inciso II do Decreto nº 3.551, de 04 de
agosto de 2000, sem prejuízo das demais normas existentes, o Poder Executivo poderá
requerer como patrimônio cultural brasileiro o registro do evento denominado “Marcha Para
Jesus” como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.