Lei nº 2.804, de 10 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica determinado que os usuários dos parques, praças e logradouros
públicos que frequentarem esses locais com animais de estimação ficam obrigados a realizar a
limpeza e a remoção e a dar destino adequado às fezes geradas por seus animais.
Art. 2º.
Os usuários que se recusarem a realizar a limpeza das fezes serão
advertidos da seguinte maneira:
I –
primeiramente verbalmente, ou notificados por escrito; e
II –
nos casos de descumprimento, serão autuados com multa pecuniária de
1 UPF = R$ 75,18 (setenta e cinco reais e dezoito centavos), independentemente de outras
sanções previstas em normas legais.
Parágrafo único
Os recursos arrecadados com a aplicação das multas serão
destinados a SEMOB – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e serviços Básicos.
Art. 3º.
Os órgãos competentes serão responsáveis por divulgar esta lei
cartazes, placas em local de alta visibilidade, no espaço público para garantir que a Lei seja
cumprida pelos usuários do local, mantendo a cidade limpa e garantindo o bem-estar de todos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.