Lei-DL nº 2.815, de 14 de maio de 2021
Art. 1º.
Ficam as empresas de Transporte Público e prestadoras de serviço
direto, obrigadas a sanitizar os veículos, instalações e terminais de ônibus.
I –
Instalação de barreiras físicas transparentes no interior dos veículos para
proteção dos motoristas e cobradores de ônibus;
II –
Disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s:
luvas e máscaras faciais descartáveis a todos os trabalhadores;
III –
Disponibilização de álcool 70% antisséptico nos veículos, terminais e
garagens de ônibus;
IV –
Desinfecção dos veículos, terminais e garagens de ônibus;
V –
Aferição diária de temperatura dos motoristas, cobradores e demais
colaboradores;
VI –
Afixação de cartaz em local visível no interior dos veículos e nos
terminais rodoviários para informar aos passageiros sobre a obrigatoriedade e a importância
do uso de máscara, distanciamento social e da adoção das demais medidas de proteção contra
a Covid-19.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.