Lei-DL nº 2.815, de 14 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2815

2021

14 de Maio de 2021

"Ficam as empresas de Transporte Público e prestadoras de serviço direto, obrigadas a Sanitizar os veículos, instalações e terminais de ônibus e dá outras providências."

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“Ficam as empresas de Transporte Público e prestadoras de serviço direto, obrigadas a sanitizar os veículos, instalações e terminais de ônibus e dá outras providências.”
    FAÇO SABER  que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou,  e  eu,  Vereador  EDWILSON  NEGREIROS,  Presidente  da  Câmara  Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Ficam as empresas de Transporte Público e prestadoras de serviço direto, obrigadas a sanitizar os veículos, instalações e terminais de ônibus.
          I – 
          Instalação de barreiras físicas transparentes no interior dos veículos para proteção dos motoristas e cobradores de ônibus;
            II – 
            Disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s: luvas e máscaras faciais descartáveis a todos os trabalhadores;
              III – 
              Disponibilização de álcool 70% antisséptico nos veículos, terminais e garagens de ônibus;
                IV – 
                Desinfecção dos veículos, terminais e garagens de ônibus;
                  V – 
                  Aferição diária de temperatura dos motoristas, cobradores e demais colaboradores;
                    VI – 
                    Afixação de cartaz em local visível no interior dos veículos e nos terminais rodoviários para informar aos passageiros sobre a obrigatoriedade e a importância do uso de máscara, distanciamento social e da adoção das demais medidas de proteção contra a Covid-19.
                      Art. 2º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                         
                          Câmara Municipal de Porto Velho, 14 de Maio de 2021.

                          VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                          Presidente

                          Projeto de Lei nº 4.154/2021
                          Vereador Edwilson Negreiros