Lei-DL nº 2.813, de 14 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2813

2021

14 de Maio de 2021

Assegura a pessoa idosa o direito a acompanhante nos estabelecimentos bancários, comerciais e demais estabelecimentos que necessitam de auxílio, no âmbito do município de Porto Velho.

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“Assegura à pessoa idosa o direito a acompanhante nos estabelecimentos bancários, comerciais e demais estabelecimentos que necessitem de auxílio, no âmbito do município de Porto Velho.”
    FAÇO SABER  que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou,  e  eu,  Vereador  EDWILSON  NEGREIROS,  Presidente  da  Câmara  Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica assegurado à pessoa idosa o direito a acompanhante nos estabelecimentos bancários, comerciais e demais estabelecimentos que necessitem de auxílio no âmbito do município de Porto Velho, sem prejuízo do que já dispõe o art. 16 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003.
          Parágrafo único  
          Essa lei garante à pessoa idosa o direito a acompanhante nos estabelecimentos bancários, comerciais e demais estabelecimentos que necessitem de auxílio no âmbito do município de Porto Velho, ainda que em período de decretação de calamidade pública em decorrência da pandemia do Covid-19, ou de outras doenças infecciosas.
            Art. 2º. 
            Os estabelecimentos que desobedecerem ao disposto nessa Lei, ficam sujeitos a multa de 10 (dez) UPF (Unidade de Padrão Fiscal do Município), podendo o valor da multa ser dobrada em casos de reincidência.
              Art. 3º. 
              O idoso que se sentir prejudicado em decorrência da inobservância dessa Lei, poderá acionar o órgão de proteção de defesa dos direitos do consumidor PROCON/RO através do número 151, a fim de que esta Lei seja fiscalizada e cumprida integralmente.
                Art. 4º. 
                O Poder Executivo do Município de Porto Velho, no que couber, fica autorizado a regulamentar as normas necessárias para fiel execução desta Lei.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                     
                      Câmara Municipal de Porto Velho, 14 de Maio de 2021.

                      VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                      Presidente

                      Projeto de Lei nº 4.122/2021
                      Vereador Vanderlei Silva