Lei-DL nº 2.813, de 14 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica assegurado à pessoa idosa o direito a acompanhante nos
estabelecimentos bancários, comerciais e demais estabelecimentos que necessitem de auxílio
no âmbito do município de Porto Velho, sem prejuízo do que já dispõe o art. 16 da Lei 10.741,
de 1º de outubro de 2003.
Parágrafo único
Essa lei garante à pessoa idosa o direito a acompanhante
nos estabelecimentos bancários, comerciais e demais estabelecimentos que necessitem de
auxílio no âmbito do município de Porto Velho, ainda que em período de decretação de
calamidade pública em decorrência da pandemia do Covid-19, ou de outras doenças
infecciosas.
Art. 2º.
Os estabelecimentos que desobedecerem ao disposto nessa Lei,
ficam sujeitos a multa de 10 (dez) UPF (Unidade de Padrão Fiscal do Município), podendo o
valor da multa ser dobrada em casos de reincidência.
Art. 3º.
O idoso que se sentir prejudicado em decorrência da inobservância
dessa Lei, poderá acionar o órgão de proteção de defesa dos direitos do consumidor
PROCON/RO através do número 151, a fim de que esta Lei seja fiscalizada e cumprida
integralmente.
Art. 4º.
O Poder Executivo do Município de Porto Velho, no que couber,
fica autorizado a regulamentar as normas necessárias para fiel execução desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.