Lei-DL nº 2.812, de 14 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2812

2021

14 de Maio de 2021

"Autoriza o Poder Executivo Municipal de Porto Velho a criar o disk denúncias de fura-filas da ordem prioridades da campanha de vacinação e imunização do Covid-19 e demais doenças infecciosas."

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“Autoriza o Poder Executivo Municipal de Porto Velho a criar o disk-denúncias de fura-filas da ordem prioridades da Campanha de Vacinação e Imunização do Covid-19 e demais doenças infecciosas.”
    FAÇO  SABER que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou,  e  eu,  Vereador  EDWILSON  NEGREIROS,  Presidente  da  Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte.

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Autoriza o Poder Executivo Municipal de Porto Velho a criar o disk-denúncias de fura-filas da ordem prioridades da Campanha de Vacinação e Imunização do Covid-19 e demais doenças infecciosas, e para denúncias de agentes que simulem a aplicação de dose de vacina.
          Parágrafo único  
          O cidadão que esteja recebendo a aplicação de vacina, ou seu acompanhante, fica autorizado a filmar a aplicação da dose de vacina, com intuito de evitar ato simulado de agente que esteja destinado a essa finalidade.
            Art. 2º. 
            O Poder Executivo, através de sua Secretaria competente, poderá compor Comissão Especial destinada a fiscalizar as denúncias recebidas para devida apuração.
              § 1º 
              Após a devida apuração das denúncias, havendo indícios de irregularidades praticadas por agente público responsável pela vacinação, ou de cidadãos que estejam furando-filas da ordem de vacinação prioritária estabelecida pelo Ministério da Saúde ou da Secretaria de Saúde Municipal, sem prejuízo da abertura de processo administrativo se o suposto ato for praticado por agente público, os resultados das denúncias deverão ser encaminhados as autoridades policiais ao Ministério Público do Estado de Rondônia.
                § 2º 
                No ato da vacinação deverá a Administração Municipal dar sempre prioridade aos munícipes de Porto Velho em relação a qualquer pessoa de outra localidade, devendo portanto, no ato da vacinação o munícipe apresentar um comprovante de residência, com endereço fixado no município de Porto Velho.
                  Art. 3º. 
                  O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar as normas necessárias para fiel execução desta Lei.
                    Art. 4º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                       
                        Câmara Municipal de Porto Velho, 14 de Maio de 2021.

                        VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                        Presidente

                        Projeto de Lei nº 4.114/2021
                        Vereadores Vanderlei Silva e Paulo Tico