Lei nº 2.816, de 15 de junho de 2021
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de aferir a temperatura
corporal de todos os funcionários e clientes que acessarem
repartições públicas e estabelecimentos de uso coletivo, no
Município de Porto Velho, enquanto perdurar a pandemia
causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, conforme especifica,
e adota demais providências.”
Art. 1º.
Obriga, no município de Porto Velho, a realização de aferição da temperatura
corporal dos funcionários e clientes na entrada das repartições públicas e estabelecimentos de uso
coletivo, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.
§ 1º
Deverão ser utilizados preferencialmente termômetros infravermelhos ou por imagem,
que não necessitem de contato físico para a medição.
§ 2º
A responsabilidade pela aquisição do equipamento será da repartição pública ou do
estabelecimento.
§ 3º
O estabelecimento será responsável pela adequada orientação do funcionário que
utilizará o equipamento, bem como por sua higienização, conforme indicações do fabricante.
Art. 2º.
A obrigatoriedade se estende a todos e quaisquer ambientes de uso coletivo que
possam gerar aglomeração de pessoas, tais como repartições públicas, estabelecimentos comerciais,
industriais, bancários e congêneres, autorizados a funcionar durante a pandemia.
Art. 3º.
Nos casos em que a verificação da temperatura implicar em medição igual ou
superior a 37,5°C, a pessoa deverá ser orientada a procurar atendimento médico e impedida a sua
entrada.
Art. 4º.
As repartições públicas e os estabelecimentos deverão informar em local visível
quanto à proibição da entrada de pessoas que apresentem qualquer sintoma da SARS-CoV-2.
Art. 5º.
O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento ao
pagamento de multa no valor de 5 UPF, podendo o valor ser dobrado em caso de reincidência, sem
prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.
Parágrafo único
Caberá à Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes de averiguar e
fiscalizar o cumprimento das medidas dispostas nesta Lei.
Art. 6º.
Deverá ser realizada a ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa
imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a todos da importância do
uso do termômetro como forma de controle à proliferação do SARS-CoV-2.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.