Lei nº 2.816, de 15 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2816

2021

15 de Junho de 2021

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de aferir a temperatura corporal de todos os funcionários e clientes que acessarem repartições públicas e estabelecimentos de uso coletivo, no Município de Porto Velho, enquanto perdurar a pandemia causada pelo coronavírus SARS-coV-2, conforme especifica, e adota demais providências."

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“Dispõe sobre a obrigatoriedade de aferir a temperatura corporal de todos os funcionários e clientes que acessarem repartições públicas e estabelecimentos de uso coletivo, no Município de Porto Velho, enquanto perdurar a pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, conforme especifica, e adota demais providências.”
    FAÇO SABER  que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO  aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Obriga, no município de Porto Velho, a realização de aferição da temperatura corporal dos funcionários e clientes na entrada das repartições públicas e estabelecimentos de uso coletivo, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.
          § 1º 
          Deverão ser utilizados preferencialmente termômetros infravermelhos ou por imagem, que não necessitem de contato físico para a medição.
            § 2º 
            A responsabilidade pela aquisição do equipamento será da repartição pública ou do estabelecimento.
              § 3º 
              O estabelecimento será responsável pela adequada orientação do funcionário que utilizará o equipamento, bem como por sua higienização, conforme indicações do fabricante.
                Art. 2º. 
                A obrigatoriedade se estende a todos e quaisquer ambientes de uso coletivo que possam gerar aglomeração de pessoas, tais como repartições públicas, estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e congêneres, autorizados a funcionar durante a pandemia.
                  Art. 3º. 
                  Nos casos em que a verificação da temperatura implicar em medição igual ou superior a 37,5°C, a pessoa deverá ser orientada a procurar atendimento médico e impedida a sua entrada.
                    Art. 4º. 
                    As repartições públicas e os estabelecimentos deverão informar em local visível quanto à proibição da entrada de pessoas que apresentem qualquer sintoma da SARS-CoV-2.
                      Art. 5º. 
                      O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento ao pagamento de multa no valor de 5 UPF, podendo o valor ser dobrado em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.
                        Parágrafo único  
                        Caberá à Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes de averiguar e fiscalizar o cumprimento das medidas dispostas nesta Lei.
                          Art. 6º. 
                          Deverá ser realizada a ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a todos da importância do uso do termômetro como forma de controle à proliferação do SARS-CoV-2.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                               
                                Câmara Municipal de Porto Velho, 15 de junho de 2021.


                                Vereador Edwilson Negreiros
                                Presidente


                                Projeto de Lei nº 4.061/2020
                                Vereador Márcio Oliveira