Lei nº 2.818, de 24 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo,
com os seguintes objetivos:
I –
alertar a população para o alto número de casos de assédio sexual nos veículos do
transporte coletivo;
II –
criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da
vítima e conscientizar a população e a tripulação dos veículos do transporte coletivo sobre a
importância do tema;
III –
coibir o assédio sexual nos veículos de transporte público.
Art. 2º.
Para os fins desta lei, considera-se assédio sexual ou molestamento sexual todo
comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o
objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um
ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, com fim libidinoso.
Art. 3º.
A empresa concessionária de serviços de transporte público deverão:
I –
criar, no sistema de transporte público, uma Ouvidoria para receber denúncias de
assédio sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente;
II –
capacitar a tripulação dos veículos de transporte coletivo para intervir nos casos de
assédio sexual a mulheres e para encaminhar as denúncias;
Art. 4º.
Para criar um ambiente de visibilidade no combate ao assédio sexual, bem
como educar a população sobre o caráter degradante e criminoso desse tipo de ação, deverão ser
afixados em todos os veículos concessionários de transporte público de Porto Velho-RO, cartaz
informativo do caráter criminoso do Assédio e Molestamento Sexual.
Parágrafo único
O cartaz deverá obedecer às seguintes especificações:
I –
ter a dimensão mínima de 40 (quarenta) cm de largura por 40 (quarenta) cm de
altura;
II –
ser afixado em local visível;
III –
informar número de contato para que a pessoa ofendida possa denunciar o assédio
ou molestamento sexual;
IV –
incluir o texto: “ASSÉDIO SEXUAL E/OU MOLESTAMENTO SEXUAL EM
TRANSPORTES COLETIVOS É CRIME E PODE LEVAR À CADEIA”.
Art. 5º.
O descumprimento desta lei acarretará em multa no valor de 10 (dez) salários
mínimos à empresa concessionária de serviço público por veículo irregular. A cada reincidência,
a multa será acrescida de 20% (vinte por cento) da multa aplicada anteriormente.
Art. 6º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.