Lei nº 2.818, de 24 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2818

2021

24 de Junho de 2021

Dispõe sobre a criação do Programa Combate ao Assédio Sexual no transporte coletivo do Município de Porto Velho -RO, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre a criação do Programa de Combate ao Assédio Sexual no transporte coletivo do município de Porto Velho–RO, e dá outras providências. ”
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Fica criado o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo, com os seguintes objetivos:
          I – 
          alertar a população para o alto número de casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
            II – 
            criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população e a tripulação dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema;
              III – 
              coibir o assédio sexual nos veículos de transporte público.
                Art. 2º. 
                Para os fins desta lei, considera-se assédio sexual ou molestamento sexual todo comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, com fim libidinoso.
                  Art. 3º. 
                  A empresa concessionária de serviços de transporte público deverão:
                    I – 
                    criar, no sistema de transporte público, uma Ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente;
                      II – 
                      capacitar a tripulação dos veículos de transporte coletivo para intervir nos casos de assédio sexual a mulheres e para encaminhar as denúncias;
                        Art. 4º. 
                        Para criar um ambiente de visibilidade no combate ao assédio sexual, bem como educar a população sobre o caráter degradante e criminoso desse tipo de ação, deverão ser afixados em todos os veículos concessionários de transporte público de Porto Velho-RO, cartaz informativo do caráter criminoso do Assédio e Molestamento Sexual.
                          Parágrafo único  
                          O cartaz deverá obedecer às seguintes especificações:
                            I – 
                            ter a dimensão mínima de 40 (quarenta) cm de largura por 40 (quarenta) cm de altura;
                              II – 
                              ser afixado em local visível;
                                III – 
                                informar número de contato para que a pessoa ofendida possa denunciar o assédio ou molestamento sexual;
                                  IV – 
                                  incluir o texto: “ASSÉDIO SEXUAL E/OU MOLESTAMENTO SEXUAL EM TRANSPORTES COLETIVOS É CRIME E PODE LEVAR À CADEIA”.
                                    Art. 5º. 
                                    O descumprimento desta lei acarretará em multa no valor de 10 (dez) salários mínimos à empresa concessionária de serviço público por veículo irregular. A cada reincidência, a multa será acrescida de 20% (vinte por cento) da multa aplicada anteriormente.
                                      Art. 6º. 
                                      As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                           
                                            Câmara Municipal de Porto Velho, 24 de junho de 2021.


                                            Vereador Edwilson Negreiros
                                            Presidente


                                            Projeto de Lei nº 4.012/2020
                                            Vereador Aleks Palitot