Lei nº 2.823, de 24 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica instituída a implementação de faixas de retenção e recuo exclusivo para
motocicletas em todas as vias públicas dotadas de semáforos no município de Porto Velho.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, em todas as vias públicas dotadas de
semáforos fica instituída uma faixa exclusiva para motocicletas:
I –
a faixa exclusiva para motocicletas deverá estar paralelamente à faixa de pedestre
que fica logo abaixo do semáforo;
II –
a faixa exclusiva para motocicletas deverá ser posicionada à frente dos demais
veículos automotores, enquanto aguardam a liberação do semáforo para transitar.
Art. 2º.
A sinalização de que trata o artigo 1º desta Lei será de acordo com as normas
fixadas pela Resolução nº 550, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito
– CONTRAN.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.