Lei nº 2.825, de 24 de junho de 2021
Art. 1º.
Os estabelecimentos comerciais considerados essenciais no município de
Porto Velho, a afixação de Cartazes Informativos com orientações básicas de combate ao
Covid-19. Sendo eles: farmácias, postos de combustíveis, supermercados, mercados,
restaurantes, lanchonetes, táxis de aplicativos, ônibus, centros médicos, clínicas particulares
etc.
Art. 2º.
Os Cartazes Informativos podem ser feitos de maneira caseira ou impressos,
desde que em tamanho e forma legíveis, e que possam estar disponíveis em vários locais
conforme o tamanho do estabelecimento comercial.
Art. 3º.
As informações nos cartazes devem conter orientações de combate ao Covid-19, como: higienização, uso de álcool em gel, uso de máscaras de proteção, uso de luvas de
proteção, e distanciamento mínimo entre as pessoas.
Art. 4º.
Os estabelecimentos comerciais considerados essenciais, que não se
adequem afixando cartazes informativos serão multados em (Um salário comercial) do ano
em vigência, e em caso de reincidência o dobro do valor em cada descumprimento.
Art. 5º.
Esta Lei terá validade enquanto perdurarem os surtos de epidemia e
pandemia da Covid-19 na cidade de Porto Velho.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.