Lei nº 2.827, de 24 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2827

2021

24 de Junho de 2021

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de sanitização de ambientes no âmbito do Município de Porto Velho, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas, bem como o controle do COVID-19 e da outras providências."

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“Dispõe sobre a obrigatoriedade de sanitização de ambientes no âmbito do município de Porto Velho, afim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas, bem como o controle do Covid-19 e dá outras providências.”
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do §2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de limpeza seguida da sanitização de ambientes fechados com acesso coletivo, climatizados ou não, públicos ou privados, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas, bem como o controle do novo coronavírus.
          Art. 2º. 
          Todos os ambientes fechados com acesso coletivo, públicos ou privados, climatizados ou não, devem ser higienizados e sanitizados conforme o previsto nesta Lei, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas e a proliferação do COVID-19.
            Parágrafo único  
            Define-se como sanitização o processo de aplicação de agente ou produto capaz de reduzir o número de microrganismos patogênicos a níveis seguros de acordo com as normas de saúde pública, preconizadas pelo Ministério da Saúde e demais órgãos competentes.
              Art. 3º. 
              O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários.
                § 1º 
                As empresas deverão portar autorização do Poder Público para realizar o processo de sanitização, além de emitir certificado de garantia de sua execução.
                  § 2º 
                  O uso dos produtos utilizados no procedimento deverá estar devidamente autorizado pelo órgão público competente, não podendo ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
                    § 3º 
                    Fica obrigatório o certificado de sanitização a cada 60 (sessenta) dias durante a pandemia do coronavírus nos estabelecimentos tais como: supermercados, hotéis, padarias, açougues, boates, bares, restaurantes, lanchonetes, consultórios médicos, odontológico, condomínios, repartições públicas e privadas que recebem diariamente fluxo acima de 50 (cinquenta) pessoas.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Público regulamentará via Decreto, os padrões mínimos de limpeza, a periodicidade dos processos de higienização e a relação de produtos que podem ser utilizados, considerando sua atividade antimicrobiana, os riscos presentes no ambiente, seu efeito residual e a toxicidade às pessoas, aos animais e ao meio ambiente.
                        Art. 5º. 
                        As empresas de sanitização deverão ter responsável técnico químico ou biólogo de nível superior ou nível médio, profissionalizante, com treinamento específico na área, será considerado habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.
                          Art. 6º. 
                          As empresas de sanitização deverão possuir alvará sanitário estadual e municipal expedido pela autoridade competente, além da licença de operação as referidas empresas do certame devem ter registro no município de Porto Velho.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                               
                                Câmara Municipal de Porto Velho, 24 de junho de 2021.


                                Vereador Edwilson Negreiros
                                Presidente


                                Projeto de Lei nº 4.164/2021
                                Vereador Everaldo Fogaça