Lei nº 2.827, de 24 de junho de 2021
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de limpeza seguida da
sanitização de ambientes fechados com acesso coletivo, climatizados ou não, públicos ou
privados, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas, bem como o controle
do novo coronavírus.
Art. 2º.
Todos os ambientes fechados com acesso coletivo, públicos ou privados,
climatizados ou não, devem ser higienizados e sanitizados conforme o previsto nesta Lei, a
fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas e a proliferação do COVID-19.
Parágrafo único
Define-se como sanitização o processo de aplicação de agente ou
produto capaz de reduzir o número de microrganismos patogênicos a níveis seguros de
acordo com as normas de saúde pública, preconizadas pelo Ministério da Saúde e demais
órgãos competentes.
Art. 3º.
O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes,
incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários.
§ 1º
As empresas deverão portar autorização do Poder Público para realizar o
processo de sanitização, além de emitir certificado de garantia de sua execução.
§ 2º
O uso dos produtos utilizados no procedimento deverá estar devidamente
autorizado pelo órgão público competente, não podendo ser nocivos à saúde e ao meio
ambiente.
§ 3º
Fica obrigatório o certificado de sanitização a cada 60 (sessenta) dias durante a
pandemia do coronavírus nos estabelecimentos tais como: supermercados, hotéis, padarias,
açougues, boates, bares, restaurantes, lanchonetes, consultórios médicos, odontológico,
condomínios, repartições públicas e privadas que recebem diariamente fluxo acima de 50
(cinquenta) pessoas.
Art. 4º.
O Poder Público regulamentará via Decreto, os padrões mínimos de
limpeza, a periodicidade dos processos de higienização e a relação de produtos que podem
ser utilizados, considerando sua atividade antimicrobiana, os riscos presentes no ambiente,
seu efeito residual e a toxicidade às pessoas, aos animais e ao meio ambiente.
Art. 5º.
As empresas de sanitização deverão ter responsável técnico químico ou
biólogo de nível superior ou nível médio, profissionalizante, com treinamento específico na
área, será considerado habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional
que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu
conselho profissional.
Art. 6º.
As empresas de sanitização deverão possuir alvará sanitário estadual e
municipal expedido pela autoridade competente, além da licença de operação as referidas
empresas do certame devem ter registro no município de Porto Velho.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.