Lei-DL nº 2.835, de 21 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2835

2021

21 de Julho de 2021

"Dispõe sobre a publicação , na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e dá outras providências".

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“Dispõe sobre a publicação, na Internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e dá outras providências.”
    FAÇO SABER  que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO  aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        A Secretaria Municipal de Saúde deve publicar e atualizar, em seu site oficial do município na Internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
          Parágrafo único  
          As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminadas por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.
            Art. 2º. 
            A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS)
              Art. 3º. 
              A lista de espera divulgada deve conter:
                I – 
                a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
                  II – 
                  a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
                    III – 
                    o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
                      IV – 
                      a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
                        V – 
                        a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e
                          VI – 
                          a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
                            Art. 4º. 
                            As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei será regulamentada até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                   
                                    Câmara Municipal de Porto Velho, 21 de julho de 2021.


                                    Vereador Edwilson Negreiros
                                    Presidente


                                    Projeto de Lei nº 4.124/2021
                                    Vereador Márcio Oliveira