Lei-DL nº 2.835, de 21 de julho de 2021
Julgada parcialmente procedente
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14, de 29 de setembro de 2022
Art. 1º.
A Secretaria Municipal de Saúde deve publicar e atualizar, em seu site oficial do
município na Internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas
(discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos
na sua área de gestão.
Parágrafo único
As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade
de consulta (discriminadas por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e
abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde,
incluindo as unidades conveniadas.
Art. 2º.
A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à
privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde
(CNS)
Art. 3º.
A lista de espera divulgada deve conter:
I –
a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das
intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
II –
a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III –
o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame,
intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
IV –
a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão
Nacional de Saúde (CNS);
V –
a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame,
intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e
VI –
a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 4º.
As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei será regulamentada até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.