Lei-DL nº 2.838, de 21 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica reconhecido o interesse público e a essencialidade dos serviços prestados pelas
feiras livres à população do Município de Porto Velho, durante a Pandemia do Coronavírus-SARSCov-2, COVID-19, como política de fortalecimento da segurança alimentar e geração de renda.
Art. 2º.
Os feirantes deverão utilizar máscaras de proteção individual e as barracas deverão
manter distanciamento, bem como disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para seus
clientes.
Art. 3º.
O Município, dentro de sua competência e observando a realidade local, poderá
adotar outras medidas sanitárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei para fins de assegurar a sua fiel
execução, definindo o órgão responsável pela fiscalização.
Art. 5º.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.