Lei-DL nº 2.837, de 21 de julho de 2021
“Autoriza o Poder Executivo a adquirir e distribuir pacotes
de dados de Internet Móvel a alunos e professores do ensino
público da Rede Pública Municipal de Ensino, buscando
garantir melhores condições de acesso às atividades de ensino
não presenciais implementadas por conta da Pandemia do
novo coronavírus e adequações às novas ferramentas
pedagógicas por meio da Internet.”
Art. 1º.
Como forma de assegurar o direito constitucional à Educação e amenizar o impacto
social e pedagógico na rede pública municipal de ensino, decorrente da suspensão das atividades
presenciais nas escolas, por conta da Pandemia do novo Coronavírus, fica o Poder Executivo,
buscando adequar-se às novas ferramentas pedagógicas por meio da Internet, autorizado a adquirir
e distribuir pacotes de dados de Internet Móvel aos alunos da Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA) da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º
Observada a legislação aplicável, a aquisição de dados de Internet Móvel a que se
refere o caput deste artigo dar-se-á juntos às empresas que atuam no setor e que disponibilizem o
respectivo serviço no Município.
§ 2º
Decreto do Poder Executivo definirá os limites, a forma e as condições para
distribuição dos pacotes de dados de Internet Móvel, assim como sobre as demais regras
necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.
§ 3º
A política de que trata este artigo perdurará até o término do ano letivo de 2021,
podendo ser prorrogada para os anos letivos dos exercícios seguintes, por decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as condições sanitárias ideais para o retorno das atividades
presenciais ou híbridas nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º.
A autorização prevista no art. 1º desta Lei estende-se à aquisição, na forma da
legislação aplicável, pelas instituições públicas de ensino infantil, fundamental e Educação de
Jovens e Adultos, de pacotes de dados de Internet Móvel em benefício de alunos das referidas
instituições de ensino e dos que desenvolvam atividades de ensino junto a Rede de Educação
Municipal.
Parágrafo único
Decreto do Poder Executivo definirá os critérios para distribuição dos
pacotes de dados de Internet Móvel, sendo aplicável, no que couber, o disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º.
Como forma de garantir o acesso à Educação e à Cultura por meio da efetivação do
direito humano à inclusão digital, fica o Poder Executivo, dentro das possibilidades fiscais e
orçamentárias do Município de Porto Velho, autorizado a promover o acesso à internet banda larga.
Art. 4º.
Por força do advento da Emenda Constitucional Federal nº 108, de 26 de agosto de
2020, passa a constituir-se política remuneratória permanente a concessão de parcela variável de
redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB –
PVR/FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação
Básica, nos termos da Lei Federal nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012.
Art. 5º.
A autorização de que trata o art. 1º desta Lei poderá, nos termos de decreto do
Poder Executivo, ser ampliada para abranger, como público-alvo da correspondente política
pública, outros programas ou destinatários além dos expressamente previstos.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no
orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1º
de janeiro de 2021.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.