Lei Complementar-DL nº 861, de 10 de agosto de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 859, de 14 de julho de 2021
Art. 1º.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 859, de 14 de julho de
2021, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º
No ato da opção pelo parcelamento, será exigido, o pagamento da
primeira parcela, a título de entrada e consolidação do parcelamento. (NR)
§ 2º
No ato da opção pelo parcelamento, será exigido, o pagamento da
primeira parcela, a título de entrada e consolidação do parcelamento. (NR)
Art. 4º.
Os débitos, objeto do REFIS MUNICIPAL 2021, poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) meses, e pagos com os benefícios
previstos no Art. 1º desta Lei Complementar, respeitados os seguintes
percentuais de deduções incidentes sobre: (NR)
e)
50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de 25 (vinte e cinco)
a 60 (sessenta) parcelas. (NR)
e)
50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de 25 (vinte e cinco)
a 60 (sessenta) parcelas. (NR)
I
–
01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município; (NR)
II
–
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
com produção de efeitos jurídicos a partir de 15 de julho de 2021.