Lei nº 2.844, de 19 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2844

2021

19 de Agosto de 2021

"Dispõe sobre a afixação, no âmbito do município de Porto Velho, de placas e cartazes com informativos em prédios e condomínios residenciais, também em estabelecimentos de circulação pública, comércios de alimentos em geral, farmácias e postos de combustíveis o número da Lei Maria da Penha (11.340), juntamente com o número de telefone 180, para denúncias de violência contra a mulher, e dá outras providências"

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“Dispõe sobre a afixação, no âmbito do município de Porto Velho, de placas e cartazes com informativos em prédios e condomínios residenciais, também em estabelecimentos de circulação pública, comércios de alimentos em geral, farmácias e postos de combustíveis o número da Lei Maria da Penha (Lei 11.340), juntamente com o número de telefone 180, para denúncias de violência contra a mulher, e dá outras providências.”
    FAÇO SABER  que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO  aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Ficam instituídos em caráter permanente, a afixação de placa ou cartaz em prédios e condomínios residenciais, estabelecimentos de circulação pública, comércio de alimentos em geral, farmácias e postos de combustíveis, cartazes e placas contendo as seguintes informações: número da Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006), o número de telefone 180 para denúncias de violência contra a mulher.
          Parágrafo único  
          A placa ou cartaz a que se refere o caput deste artigo deverão ser afixados em local que permita a sua fácil visualização e deverão ter a medida mínima de 297 mm de largura e 420 mm de altura, ser confeccionados em formato A3, com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa ou cartaz.
            Art. 2º. 
            O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará:
              I – 
              Advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias.
                II – 
                Multa no valor correspondente a 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal, valor diário de (setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos R$ 74,47), em caso de não regularização dentro do estipulado no inciso I deste artigo.
                  Art. 3º. 
                  Os valores arrecadados através de multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão repassados, aos programas de apoio municipal de prevenção à violência contra a mulher.
                    Art. 4º. 
                    Os locais especificados no Art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                         
                          Câmara Municipal de Porto Velho, 19 de agosto de 2021.


                          Vereador Edwilson Negreiros
                          Presidente


                          Projeto de Lei nº 4.117/2021
                          Vereadora Ellis Regina