Lei nº 2.844, de 19 de agosto de 2021
“Dispõe sobre a afixação, no âmbito do município de Porto
Velho, de placas e cartazes com informativos em prédios e
condomínios residenciais, também em estabelecimentos de
circulação pública, comércios de alimentos em geral,
farmácias e postos de combustíveis o número da Lei Maria da
Penha (Lei 11.340), juntamente com o número de telefone
180, para denúncias de violência contra a mulher, e dá outras
providências.”
Art. 1º.
Ficam instituídos em caráter permanente, a afixação de placa ou cartaz em prédios
e condomínios residenciais, estabelecimentos de circulação pública, comércio de alimentos em
geral, farmácias e postos de combustíveis, cartazes e placas contendo as seguintes informações:
número da Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006), o número de telefone 180
para denúncias de violência contra a mulher.
Parágrafo único
A placa ou cartaz a que se refere o caput deste artigo deverão ser
afixados em local que permita a sua fácil visualização e deverão ter a medida mínima de 297 mm
de largura e 420 mm de altura, ser confeccionados em formato A3, com texto impresso com letras
proporcionais às dimensões da placa ou cartaz.
Art. 2º.
O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará:
I –
Advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e
improrrogável de trinta dias.
II –
Multa no valor correspondente a 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal,
valor diário de (setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos R$ 74,47), em caso de não
regularização dentro do estipulado no inciso I deste artigo.
Art. 3º.
Os valores arrecadados através de multas aplicadas em decorrência do
descumprimento desta Lei serão repassados, aos programas de apoio municipal de prevenção à
violência contra a mulher.
Art. 4º.
Os locais especificados no Art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei,
terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.