Lei nº 2.846, de 19 de agosto de 2021
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 53, de 21 de outubro de 2022
Art. 1º.
Assegura às famílias de baixa renda a aplicação da Lei nº 11.888, de 24 de
dezembro de 2008, que estabelece a assistência técnica pública e gratuita para o projeto de
construção e habitação no município de Porto Velho.
Parágrafo único
As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes
em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a
construção de habitação para a sua própria moradia.
Art. 2º.
O direito à assistência técnica previsto nesta lei abrange todos os trabalhos de
projetos, acompanhamento e execução da obra, ficam a cargo dos profissionais das áreas de
arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou
regularização fundiária da habitação.
Art. 3º.
Para a implementação do que se trata esta lei, o Município deverá conceder o apoio
financeiro e buscar esses recursos financeiros da União, em conformidade com o artigo 3º da Lei
Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
§ 1º
A assistência técnica de que se trata esta lei pode ser oferecida diretamente às famílias
ou às associações de moradores ou grupos organizados que as representam.
§ 2º
Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem
implementadas:
I –
sob o regime de mutirão;
II –
quando forem requisitadas ao Poder Executivo de forma organizada e sem perturbação
da paz, podendo ser, inclusive, feitas por intermédio de associações de moradores ou cooperativas
que atuem na área e que tenham previsão estatutária afim;
III –
as ações e benefícios de que se trata esta lei devem ser planejadas e implementadas de
forma coordenada e sistêmica a fim de evitar sobreposições e otimizar os resultados, podendo,
inclusive, ter a participação opinativa das associações de moradores de bairro.
Art. 4º.
A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o
atendimento direto a esses deferidos deverá ocorrer por meio de sistemas de atendimento
implementados por órgãos colegiados municipais com composição partidária entre representantes
do poder público e da sociedade civil organizada, conforme o §4º do art. 3º da Lei Federal nº
11.888, de 24 de dezembro de 2008.
Parágrafo único
Os presidentes das associações de moradores de bairro deverão participar
da composição do colegiado do que se trata esta lei, que terá:
I –
um representante de cada Zona Urbana Habitacional do Município de Porto Velho que
seja presidente de associação de moradores de bairro;
II –
a quantidade de participantes do colegiado de que se trata esta lei, deverá, por analogia,
seguir a inteligência da norma constitucional disposta no inciso IV do artigo 29 da Constituição
Federal de 1988.
Art. 5º.
Em atendimento ao Princípio da Supremacia do Interesse Público, o Município de
Porto Velho deverá consultar o colegiado criado por esta lei no que se refere ao atendimento do
dispositivo contido no artigo 6º da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
Parágrafo único
O colegiado deverá fornecer todas as informações necessárias ao
cumprimento desta lei, em particular ao número de beneficiados para que haja um quantum a ser
requerido do Governo Federal ou de qualquer outro fundo previsto na Lei Federal nº 11.888, de 24
de dezembro de 2008, e deverá:
I –
ser realizado na forma de parecer devidamente assinado por maioria absoluta dos
membros que compõe o referido colegiado;
II –
não ultrapassar 30 (trinta) dias a realização do parecer promovido pelo colegiado, a
contar da data de composição do interesse público a ser atendido;
III –
o interesse público solicitante, do que se trata o inciso anterior, poderá ser promovido
por cidadão interessado/beneficiado ou por qualquer dos componentes do colegiado.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.