Lei nº 2.849, de 21 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica assegurada às adolescentes e mulheres a distribuição gratuita de abserventes
higiênicos no sistema municipal de saúde e na rede municipal de ensino.
Parágrafo único
A distribuição gratuita se constitui como política de universalização de
acesso a itens básicos e como medida educativa no combate à precariedade.
Art. 2º.
A aquisição e distribuição ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe o fornecimento gratuito nas escolas e nas unidades de saúde municipais, independente das
condições financeiras das beneficiárias.
Art. 3º.
Os absorventes distribuídos serão regulamentados pela Secretaria competente, que
definirá os padrões e as quantidades necessárias e adequadas para fiel atendimento da demanda no
sistema de saúde e na rede de ensino.
Art. 4º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.