Lei-DL nº 2.852, de 10 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado ao aluno portador de deficiência locomotora a
prioridade da matrícula na Escola Municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º.
O aluno ou responsável deverá apresentar um laudo médico ou
atestados que comprovem a sua deficiência física quando este não estiver presente no ato de
sua matrícula.
Art. 3º.
O aluno portador de deficiência locomotora deverá apresentar um
documento que comprovará a residência no município de Porto Velho, no instante que fizer a
solicitação da matrícula.
Art. 4º.
As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência
locomotora, ficando assegurada prontamente sua matrícula, priorizando a adequação dos seus
espaços físicos para o devido acolhimento.
Art. 5º.
As despesas decorrentes com execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessárias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.