Lei-DL nº 2.851, de 01 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica determinada a instalação de sinais sonoros, sinalizações e
travessia de pedestres nos cruzamentos de alta periculosidade, em frente aos estabelecimentos
escolares e em frente aos hospitais.
Art. 2º.
O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, após a sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as demais disposições em contrário.