Lei nº 2.853, de 10 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2853

2021

10 de Setembro de 2021

Dispõe sobre cadastro de compra, venda, doação ou permuta de cabos de cobre, alumínios, baterias e transformadores para comercialização ou reciclagem no município de Porto velho.

a A
Dispõe sobre cadastro de compra, venda, doação ou permuta de cabos de cobre, alumínios, baterias e transformadores para comercialização ou reciclagem no município de Porto velho.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Os ferros – velhos e todos os locais onde se exerça a comercialização ou reciclagem de cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores no município de Porto velho, deverão preencher cadastro especifico de compra, venda, doação ou permuta, identificando comprador, vendedor, doador ou permutante do material, contendo as seguintes informações:
          I – 
          nome, endereço, telefone, número da cédula de identidade e n° da inscrição do CPF do vendedor, doador ou permutante se pessoa física, ou CNPJ se pessoa jurídica;
            II – 
            data da compra, venda, doação ou permuta;
              III – 
              detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e transformadores;
                IV – 
                especificação, em caso de doação/permuta do material doado/permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.
                  Art. 2º. 
                  O cadastro a qual estabelece o art. 1° deverá ser preservado, para caso precise passar por processo de fiscalização do órgão competente ou de autoridade policial.
                    Art. 3º. 
                    VETADO.
                      I – 
                      VETADO.
                        II – 
                        VETADO.
                          III – 
                          VETADO.
                            Art. 4º. 
                            VETADO.
                              Art. 5º. 
                              O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua afetiva aplicação.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                   
                                    HILDON DE LIMA CHAVES
                                    Prefeito


                                    Projeto de Lei nº 4157/2021.
                                    Autoria: Vereador Vanderlei dos Santos Silva.