Lei nº 2.853, de 10 de setembro de 2021
Art. 1º.
Os ferros – velhos e todos os locais onde se exerça a
comercialização ou reciclagem de cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores no
município de Porto velho, deverão preencher cadastro especifico de compra, venda, doação
ou permuta, identificando comprador, vendedor, doador ou permutante do material, contendo
as seguintes informações:
I –
nome, endereço, telefone, número da cédula de identidade e n° da
inscrição do CPF do vendedor, doador ou permutante se pessoa física, ou CNPJ se pessoa
jurídica;
II –
data da compra, venda, doação ou permuta;
III –
detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do
alumínio, das baterias e transformadores;
IV –
especificação, em caso de doação/permuta do material
doado/permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.
Art. 2º.
O cadastro a qual estabelece o art. 1° deverá ser preservado, para
caso precise passar por processo de fiscalização do órgão competente ou de autoridade
policial.
Art. 4º.
VETADO.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e
for necessário à sua afetiva aplicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.