Lei-DL nº 2.855, de 17 de setembro de 2021
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 23, de 30 de agosto de 2023
Art. 1º.
Fica obrigatório que as unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do
município de Porto Velho, sejam obrigadas a disponibilizar em suas salas de aula, carteiras-bicicletas
aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, assegurando seu
posicionamento afastado de janelas, cartazes e outros elementos, possíveis potenciais de distração.
Art. 2º.
Para o atendimento ao Artigo 1º, será necessário a apresentação, por parte dos pais ou
responsável pelo aluno, de laudo neurológico comprovante de TDAH.
Parágrafo único
Será de direito do aluno diagnosticado, por laudo emitido por neurologista,
a disponibilidade de uma carteira-bicicleta.
Art. 3º.
As escolas das redes pública e privada deverão prever e prover na organização de
suas classes, as carteiras-bicicletas, facilitando as flexibilizações e adaptações dos alunos com
TDAH.
Art. 4º.
Será dever do município de Porto Velho, a incumbência de carteiras-bicicletas, para
os alunos da rede pública municipal, da pré-escola até o ensino fundamental. Quanto aos alunos da
rede particular, será de responsabilidade das escolas de iniciativa privada.
Parágrafo único
Deverá ser cumprida a metodologia de ensino e recursos didáticos
diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam
necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.