Lei-DL nº 2.855, de 17 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2855

2021

17 de Setembro de 2021

"Dispõe sobre carteiras-bicicletas para crianças com hiperatividade e déficit de atenção na rede pública e particular da pré-escola ao ensino fundamental no Município de Porto Velho e dá outra providências"

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“Dispõe sobre carteiras-bicicletas para crianças com hiperatividade e déficit de atenção, na rede pública e particular, da pré-escola ao ensino fundamental no município de Porto Velho e dá outras providências.”
    FAÇO  SABER que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou,  e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Fica obrigatório que as unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do município de Porto Velho, sejam obrigadas a disponibilizar em suas salas de aula, carteiras-bicicletas aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes e outros elementos, possíveis potenciais de distração.
          Art. 2º. 
          Para o atendimento ao Artigo 1º, será necessário a apresentação, por parte dos pais ou responsável pelo aluno, de laudo neurológico comprovante de TDAH.
            Parágrafo único  
            Será de direito do aluno diagnosticado, por laudo emitido por neurologista, a disponibilidade de uma carteira-bicicleta.
              Art. 3º. 
              As escolas das redes pública e privada deverão prever e prover na organização de suas classes, as carteiras-bicicletas, facilitando as flexibilizações e adaptações dos alunos com TDAH.
                Art. 4º. 
                Será dever do município de Porto Velho, a incumbência de carteiras-bicicletas, para os alunos da rede pública municipal, da pré-escola até o ensino fundamental. Quanto aos alunos da rede particular, será de responsabilidade das escolas de iniciativa privada.
                  Parágrafo único  
                  Deverá ser cumprida a metodologia de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                       
                        Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de setembro de 2021.


                        Vereador Edwilson Negreiros
                        Presidente


                        Projeto de Lei nº 4.054/2020
                        Vereadora Ellis Regina