Lei-DL nº 2.858, de 17 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2858

2021

17 de Setembro de 2021

"Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras, bancos, cooperativas de crédito e outras empresas, a disponibilizarem dispenser de álcool gel antisséptico em locais que tenham caixas eletrônicos, e dá outras providências".

a A
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras, bancos, cooperativas de crédito e outras empresas, a disponibilizarem dispenser de álcool gel antisséptico em locais que tenham caixas eletrônicos, e dá outras providências.”
    FAÇO  SABER que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou,  e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Ficam as instituições financeiras, bancos, cooperativas de créditos e outras empresas que tenham terminais de caixas eletrônicos, instaladas no município de Porto Velho, obrigadas a disponibilizar de forma gratuita dispenser de álcool gel antisséptico nas agências bancárias em locais que tenham caixas eletrônicos.
          Art. 2º. 
          O álcool gel deve ser concentrado em 70% (setenta por cento).
            Art. 3º. 
            O álcool gel deve ser colocado em locais de fácil acesso e visualização, acompanhados de uma placa sinalizando a medida.
              Art. 4º. 
              Os bancos que não fornecerem em suas agências dispenser com álcool gel 70% (setenta por cento) serão multados em 100 (cem) UPF por cada agência.
                § 1º 
                Em caso de reincidência a multa prevista no caput deste artigo será dobrada.
                  § 2º 
                  Os recursos arrecadados com possíveis multas serão revertidos para a Secretaria Municipal de Saúde.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                       
                        Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de setembro de 2021.


                        Vereador Edwilson Negreiros
                        Presidente


                        Projeto de Lei nº 4.125/2021
                        Vereador Márcio Oliveira