Lei-DL nº 2.858, de 17 de setembro de 2021
Art. 1º.
Ficam as instituições financeiras, bancos, cooperativas de créditos e outras empresas
que tenham terminais de caixas eletrônicos, instaladas no município de Porto Velho, obrigadas a
disponibilizar de forma gratuita dispenser de álcool gel antisséptico nas agências bancárias em
locais que tenham caixas eletrônicos.
Art. 2º.
O álcool gel deve ser concentrado em 70% (setenta por cento).
Art. 3º.
O álcool gel deve ser colocado em locais de fácil acesso e visualização,
acompanhados de uma placa sinalizando a medida.
Art. 4º.
Os bancos que não fornecerem em suas agências dispenser com álcool gel 70%
(setenta por cento) serão multados em 100 (cem) UPF por cada agência.
§ 1º
Em caso de reincidência a multa prevista no caput deste artigo será dobrada.
§ 2º
Os recursos arrecadados com possíveis multas serão revertidos para a Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.