Lei-DL nº 2.861, de 17 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica proibida a comercialização de cobre, alumínio e assemelhados quando em
formato de fios, cabos, queimado ou derretido, no município de Porto Velho, na forma prevista nesta
Lei.
Art. 2º.
A proibição que refere o art. 1º, incide exclusivamente sobre o material sem origem
identificada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação
própria.
Parágrafo único
Esta lei também não se aplica a aqueles que trabalham com material
reciclável, como:
I –
catadores autônomos regularmente cadastrados;
II –
Cooperativas, ONGs, Instituições e Entidades que estejam regulares, que trabalham com
material de reciclagem de origem lícita;
III –
órgãos públicos da administração direta e indireta.
Art. 3º.
Considera-se praticante do comércio de cobre, alumínio e assemelhados, toda e
qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, comercializa, exponha à venda, mantenha em
estoque, use como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico
procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Parágrafo único
Fica o vendedor, seja em caráter jurídico de Pessoa Física ou Jurídica,
responsável individualmente pela venda e comercialização dos materiais citados no art. 1º, mediante,
preenchimento, assinatura e reconhecimento de firma, por verdadeira, de Termo de
Responsabilidade de Origem.
Art. 4º.
Os estabelecimentos, as pessoas jurídicas ou físicas que praticam o comércio de
produtos definidos no art. 1º dessa Lei que não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos
à:
I –
aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) UPF – Unidades de Padrão Fiscal de Porto
Velho;
II –
cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Parágrafo único
O material apreendido ficará à disposição da municipalidade.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessária à sua
efetiva aplicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.