Lei-DL nº 2.861, de 17 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2861

2021

17 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a proibição da comercialização de cobre, alumínio e assemelhados sem origem no município de Porto Velho, na forma que especifica e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre a proibição da comercialização de cobre, alumínio e assemelhados sem origem no município de Porto Velho, na forma que especifica e dá outras providências.”
    FAÇO  SABER que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou,  e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Fica proibida a comercialização de cobre, alumínio e assemelhados quando em formato de fios, cabos, queimado ou derretido, no município de Porto Velho, na forma prevista nesta Lei.
          Art. 2º. 
          A proibição que refere o art. 1º, incide exclusivamente sobre o material sem origem identificada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
            Parágrafo único  
            Esta lei também não se aplica a aqueles que trabalham com material reciclável, como:
              I – 
              catadores autônomos regularmente cadastrados;
                II – 
                Cooperativas, ONGs, Instituições e Entidades que estejam regulares, que trabalham com material de reciclagem de origem lícita;
                  III – 
                  órgãos públicos da administração direta e indireta.
                    Art. 3º. 
                    Considera-se praticante do comércio de cobre, alumínio e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, comercializa, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
                      Parágrafo único  
                      Fica o vendedor, seja em caráter jurídico de Pessoa Física ou Jurídica, responsável individualmente pela venda e comercialização dos materiais citados no art. 1º, mediante, preenchimento, assinatura e reconhecimento de firma, por verdadeira, de Termo de Responsabilidade de Origem.
                        Art. 4º. 
                        Os estabelecimentos, as pessoas jurídicas ou físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º dessa Lei que não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos à:
                          I – 
                          aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) UPF – Unidades de Padrão Fiscal de Porto Velho;
                            II – 
                            cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
                              Parágrafo único  
                              O material apreendido ficará à disposição da municipalidade.
                                Art. 5º. 
                                O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessária à sua efetiva aplicação.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                     
                                      Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de setembro de 2021.


                                      Vereador Edwilson Negreiros
                                      Presidente


                                      Projeto de Lei nº 4.156/2021
                                      Vereador Vanderlei dos Santos Silva