Lei-DL nº 2.865, de 17 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2865

2021

17 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a criação de uma linha de contato direto entre a ENERGISA-RONDÔNIA e os SERVIÇOS ou ATIVIDADES ESSENCIAIS e dá outras providências.

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“Dispõe sobre a criação de uma linha de contato direto entre a ENERGISA-RONDÔNIA e os SERVIÇOS ou ATIVIDADES ESSENCIAIS e dá outras providências.”
    FAÇO  SABER que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou,  e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Dispõe sobre a criação de uma linha de contato direto entre a ENERGISA – RONDÔNIA e os serviços ou atividades essenciais, previstos no Art. 11 da Resolução nº 414 da ANEEL.
          Parágrafo único  
          Poderá ser atualizado o aplicativo virtual da Concessionária para criação de um acesso direcionado para esses serviços ou atividades essenciais, ou a possibilidade da disponibilização de um contato telefônico com o setor responsável para restabelecimento de eventual suspensão e queda de energia elétrica, para que no momento necessário não ocorra congestionamento ou impossibilidade de contato.
            Art. 2º. 
            Serviços ou atividades essenciais:
              I – 
              tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível;
                II – 
                assistência médica e hospitalar;
                  III – 
                  unidades hospitalares, institutos médico-legais, centro de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos;
                    IV – 
                    funerários;
                      V – 
                      unidade operacional de transporte coletivo;
                        VI – 
                        captação e tratamento de esgotos e de lixo;
                          VII – 
                          unidade operacional de serviço público de telecomunicações;
                            VIII – 
                            guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
                              IX – 
                              processamento de dados ligados a serviços essenciais;
                                X – 
                                centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano;
                                  XI – 
                                  instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário;
                                    XII – 
                                    unidade operacional de segurança pública, tais como polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros;
                                      XIII – 
                                      câmaras de compensação bancária e unidade do Banco Central do Brasil; e
                                        XIV – 
                                        instalações de aduana.
                                          Art. 3º. 
                                          A presente Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
                                             
                                              Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de setembro de 2021.


                                              Vereador Edwilson Negreiros
                                              Presidente


                                              Projeto de Lei nº 4.215/2021
                                              Vereador Isaque Machado