Lei-DL nº 2.865, de 17 de setembro de 2021
Art. 1º.
Dispõe sobre a criação de uma linha de contato direto entre a ENERGISA –
RONDÔNIA e os serviços ou atividades essenciais, previstos no Art. 11 da Resolução nº 414 da
ANEEL.
Parágrafo único
Poderá ser atualizado o aplicativo virtual da Concessionária para criação
de um acesso direcionado para esses serviços ou atividades essenciais, ou a possibilidade da
disponibilização de um contato telefônico com o setor responsável para restabelecimento de
eventual suspensão e queda de energia elétrica, para que no momento necessário não ocorra
congestionamento ou impossibilidade de contato.
Art. 2º.
Serviços ou atividades essenciais:
I –
tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustível;
II –
assistência médica e hospitalar;
III –
unidades hospitalares, institutos médico-legais, centro de hemodiálise e de
armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros
antídotos;
IV –
funerários;
V –
unidade operacional de transporte coletivo;
VI –
captação e tratamento de esgotos e de lixo;
VII –
unidade operacional de serviço público de telecomunicações;
VIII –
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX –
processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X –
centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano;
XI –
instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário;
XII –
unidade operacional de segurança pública, tais como polícia militar, polícia civil e
corpo de bombeiros;
XIII –
câmaras de compensação bancária e unidade do Banco Central do Brasil; e
XIV –
instalações de aduana.
Art. 3º.
A presente Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.