Decreto nº 22, de 05 de janeiro de 1948
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9°, ítem III, do decreto-lei federal n° 5.839, de 21 de setembro de 1943, e
Considerando que as quadras 100 X 100 métros não devem ser divididas em menos de 10 lotes;
Considerando que a quadra n° 13 do perimetro suburbano desta cidade, foi dividida apenas em 5 lotes de 20 métros de frente por 100 de fundos;
Considerando que a maior parte dos foreiros da referida quadra construiram somente uma frente de seus terrenos, deixando a outra frente sem o menor beneficiamento, decreta:
Fica dividida a quadra suburbana n° 13, em dez (10) lotes de vinte (20) métros de frente por cinqüenta (50) de fundos, de n° um (1) e dez (10).
Os enfiteutas dos lotes da quadra de que trata o artigo anterior, terão os seus direitos assegurando sôbre a parte construida, ficando obrigados a reformar suas cartas, de acôrdo com o novo loteamento, independente de qualquer despêsa.
Revogam-se as disposições em contrário.