Lei nº 2.868, de 14 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica proibido, no âmbito do município de Porto Velho, atribuir nome de pessoa viva
ou que tenha sido condenada em segundo grau, por crime contra a administração pública, crime de
violência doméstica, crime eleitoral, crime contra a criança ou adolescente, tráfico de drogas,
exploração sexual e crime contra o meio ambiente, em qualquer modalidade, a bem de qualquer
natureza, pertencente ao município de Porto Velho.
Parágrafo único
Antes da atribuição do nome da pessoa a bem público, é obrigatório a
verificação da Certidão Negativa Criminal da Justiça Comum, Justiça Federal e Justiça Eleitoral.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.