Lei nº 2.869, de 14 de outubro de 2021
Art. 1º.
Institui medidas para promover a segurança, a prevenção, a proteção e o combate à
violência física ou moral contra os profissionais de ensino no município de Porto Velho.
Art. 2º.
São profissionais de ensino os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto
no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, do seu
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Art. 4º.
Para fins de prevenção e combate à violência nas unidades educacionais, o município
deverá:
I –
Estimular seus docentes e discentes, familiares e comunidades a promover atividades de
reflexão e análise da violência contra os profissionais de ensino;
II –
Adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais de ensino,
em decorrência de suas funções, estejam sendo vítimas de violência, ou quando sua integridade
física ou moral esteja sob risco;
III –
Estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança, prevenção e
proteção de seus educadores como parte da proposta pedagógica;
IV –
Motivar os discentes a participar das decisões disciplinares da instituição sobre
segurança, prevenção e proteção aos profissionais do ensino;
V –
Demonstrar à comunidade escolar que o respeito aos educadores é indispensável ao
pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos;
VI –
Realizar seminários, palestras e debates semestrais nas unidades de ensino sobre o tema
da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e servidores da unidade de ensino,
pais e comunidade escolar;
VII –
Outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente
escolar.
Art. 5º.
Na possibilidade de prática de violência física contra o profissional da educação o
gestor imediato, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:
I –
Acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido
registro por meio de boletim de ocorrência;
II –
Encaminhar o profissional da educação agredido ao atendimento de saúde;
III –
Acompanhar o profissional da educação agredido à unidade de ensino, se necessário,
para a retirada de seus pertences;
IV –
No caso de violência praticada por estudante menor de dezoito anos, comunicar o fato
ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionar o Conselho Tutelar e o Ministério
Público;
V –
Adotar as medidas necessárias para garantir o afastamento do profissional da educação,
vítima de agressão, do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao agredido,
conforme o caso e mediante atestado médico, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou
de afastar-se de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a
legislação pertinente;
VI –
Dar início aos procedimentos necessários para a caracterização de violência sofrido no
ambiente de trabalho, comunicando oficialmente, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação, a
agressão ocorrida;
VII –
Registrar todas as agressões ocorridas contra os profissionais de ensino no ambiente
escolar seja verbais, psicológicas, virtuais ou físicas, a fim de gerar estatísticas que permitam avaliar
a frequência dos eventos e estimar a eficácia da presente lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo terá um prazo de sessenta dias para regulamentar a presente lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.