Lei nº 2.870, de 14 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2870

2021

14 de Outubro de 2021

"Ficam reservadas vagas aos adolescentes e Jovens com idade entre 15 e 29 anos, oriundos de abrigos, casa moradia e medida e que estejam em comprimento de medida socioeducativa, na porcentagem de 15 % nas vagas de toda e qualquer atividade que promova Educação, qualificação profissional, e educação esportiva no âmbito da prefeitura de Porto Velho."

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“Ficam reservadas vagas aos adolescentes e jovens com idade entre 15 e 29 anos, oriundos de abrigos públicos, casa moradia e que estejam em cumprimento de medida socioeducativa, reserva esta de 15% nas vagas de toda e qualquer atividade que promova educação e qualificação profissional, voltados ao público em geral no âmbito de Porto Velho.”
    FAÇO  SABER que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou,  e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Fica o município de Porto Velho autorizado a reservar 15% das vagas em cursos profissionalizantes, Formação Inicial Continuada, Graduação, Pós-Graduação, e afins que visam ampliar conhecimento ou qualificar profissionalmente a comunidade portovelhense para os adolescentes e jovens oriundos de abrigos públicos, casa moradia e/ou que estejam em cumprimento de medida socioeducativa.
          Art. 2º. 
          São objetivos da reserva de vagas:
            I – 
            garantir a inclusão dos adolescentes e jovens oriundos de abrigos públicos, casa moradia e/ou que estejam em cumprimento de medida socioeducativa no âmbito municipal;
              II – 
              possibilitar novos conhecimentos e oportunidade aos adolescentes e jovens oriundos de abrigos públicos, casa moradia e/ou que estejam em cumprimento de medida socioeducativa;
                III – 
                integrar os adolescentes e jovens oriundos de abrigos públicos, casa moradia e/ou que estejam em cumprimento de medida socioeducativa junto com os demais adolescentes e jovens para que possam trocar experiências e conhecimento, buscando preservar sua origem e vida.
                  Art. 3º. 
                  Fica sugerido às Secretarias Municipais que atuem na promoção da qualificação profissional, educacional que façam o envio à Secretaria Municipal de Assistência Social quadro informativo anual sobre os processos seletivos em andamento e que vierem a ser realizados no âmbito municipal.
                    Art. 4º. 
                    A seleção e/ou indicação dos jovens ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, devendo esta observar e priorizar os jovens que:
                      I – 
                      Estiver em moradia ou acolhimento municipal ou cumprimento de medida socioeducativa em no mínimo 02 (dois) meses;
                        II – 
                        Tenham conhecimentos condizentes com o curso ou qualificação ofertada.
                          Art. 5º. 
                          Em casos de graduação e pós-graduação deverá o poder público reservar as vagas e dar ampla divulgação para que estas sejam preenchidas.
                            Art. 6º. 
                            Para o cumprimento do artigo anterior não há obrigação do jovem estar em casa moradia, abrigo ou cumprimento de medica socioeducativa, bastando comprovar que esteve nestas condições para ter direito as vagas previstas nesta Lei.
                              Art. 7º. 
                              Não havendo encaminhamento, ou manifestação de interesse bem como inscrições poderão as instituições (secretarias) ofertantes remanejar as vagas aos demais candidatos.
                                Art. 8º. 
                                Caberá a SEMASF fiscalizar e garantir o cumprimento desta Lei, podendo editar portarias para regulamentar ou resolver casos omissos.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor independente de portaria ou decreto 60 dias a contar da sua publicação em diário oficial.
                                     
                                      Câmara Municipal de Porto Velho, 14 de outubro de 2021.


                                      Vereador Edwilson Negreiros
                                      Presidente


                                      Projeto de Lei nº 4.222/2021
                                      Vereador Raí Ferreira