Lei nº 2.870, de 14 de outubro de 2021
“Ficam reservadas vagas aos adolescentes e
jovens com idade entre 15 e 29 anos, oriundos
de abrigos públicos, casa moradia e que
estejam em cumprimento de medida
socioeducativa, reserva esta de 15% nas vagas
de toda e qualquer atividade que promova
educação e qualificação profissional, voltados
ao público em geral no âmbito de Porto Velho.”
Art. 1º.
Fica o município de Porto Velho autorizado a reservar 15% das vagas em cursos
profissionalizantes, Formação Inicial Continuada, Graduação, Pós-Graduação, e afins que visam
ampliar conhecimento ou qualificar profissionalmente a comunidade portovelhense para os
adolescentes e jovens oriundos de abrigos públicos, casa moradia e/ou que estejam em cumprimento
de medida socioeducativa.
Art. 2º.
São objetivos da reserva de vagas:
I –
garantir a inclusão dos adolescentes e jovens oriundos de abrigos públicos, casa moradia
e/ou que estejam em cumprimento de medida socioeducativa no âmbito municipal;
II –
possibilitar novos conhecimentos e oportunidade aos adolescentes e jovens oriundos de
abrigos públicos, casa moradia e/ou que estejam em cumprimento de medida socioeducativa;
III –
integrar os adolescentes e jovens oriundos de abrigos públicos, casa moradia e/ou que
estejam em cumprimento de medida socioeducativa junto com os demais adolescentes e jovens para
que possam trocar experiências e conhecimento, buscando preservar sua origem e vida.
Art. 3º.
Fica sugerido às Secretarias Municipais que atuem na promoção da qualificação
profissional, educacional que façam o envio à Secretaria Municipal de Assistência Social quadro
informativo anual sobre os processos seletivos em andamento e que vierem a ser realizados no
âmbito municipal.
Art. 4º.
A seleção e/ou indicação dos jovens ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Assistência Social e da Família – SEMASF, devendo esta observar e priorizar os jovens que:
I –
Estiver em moradia ou acolhimento municipal ou cumprimento de medida socioeducativa
em no mínimo 02 (dois) meses;
II –
Tenham conhecimentos condizentes com o curso ou qualificação ofertada.
Art. 5º.
Em casos de graduação e pós-graduação deverá o poder público reservar as vagas e
dar ampla divulgação para que estas sejam preenchidas.
Art. 6º.
Para o cumprimento do artigo anterior não há obrigação do jovem estar em casa
moradia, abrigo ou cumprimento de medica socioeducativa, bastando comprovar que esteve nestas
condições para ter direito as vagas previstas nesta Lei.
Art. 7º.
Não havendo encaminhamento, ou manifestação de interesse bem como inscrições
poderão as instituições (secretarias) ofertantes remanejar as vagas aos demais candidatos.
Art. 8º.
Caberá a SEMASF fiscalizar e garantir o cumprimento desta Lei, podendo editar
portarias para regulamentar ou resolver casos omissos.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor independente de portaria ou decreto 60 dias a contar da sua
publicação em diário oficial.