Decreto nº 51, de 25 de maio de 1951

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

51

1951

25 de Maio de 1951

Regula o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do Município de Porto Velho.

a A
Regula o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais no Município de Porto Velho.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9°, ítem III, do decreto-lei federal n° 5.839, de 21 de setembro de 1943, e
    CONSIDERANDO que o comércio e a Indústria neste Município não vêm obedecendo horário e nem condições para o seu funcionamento;

    CONSIDERANDO que é da competência do Govêrno Municipal regular a matéria, observando os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, decreta:

      CAPÍTULO I

      Do horário de funcionamento

        Art. 1º. 

        Todos os estabelecimentos comerciais e industriais, de acôrdo com a natureza e o gênero de negócio, ficarão sujeitos, nos dias úteis, no pesente horário de funcionamento, na forma abaixo especificada:

          I – 

          Comércio grossista, drogarias, depósitos de materiais de construção, agências de navegação em geral, transportes terrestres e escritórios de comissões ou representações:

            a) 

            de 7,30 às 11,30 horas;

              b) 

              de 14,00 às 18,00 horas.

                II – 

                Lojas de fazendas, modas calçados e artigos de couro, chapéus e artigos para homens, miudezas, armarinhos, ferragens, louças, vidros e quadros, móveis, ótica e artigos fotográficos, rádios, artigos de eletricidade, artigos para automóveis, bazares, bijuterias, relojarias, livrarias e alfaiatarias:

                  a) 

                  de 7,30 às 11,30; horas;

                    b) 

                    de 14,00 às 18,00 horas.

                      III – 

                      Mercearias, tabernas e quitandas:

                        a) 

                        de 7,30 às 11,30 horas;

                          b) 

                          de 14,00 às 18,00 horas.

                            IV – 

                            Barbearias, cabeleireiros, institutos de beleza e similares:

                              a) 

                              de 7,30 às 11,30 horas;

                                b) 

                                de 14,00 às 18,00 horas;

                                  c) 

                                  aos sábados e vésperas de feriados poderão funcionar até às 20 horas.

                                    V – 

                                    Pastelarias, confeitarias, leiterias, soveterias, bars, bombonerias, cafés, botequins, restaurantes e bilhares:

                                      a) 

                                      abertura às 7 horas;

                                        b) 

                                        fechamento às 24 horas;

                                          c) 

                                          estes estabelecimentos poderão funcionar aos domingos e feriados com o mesmo horário.

                                            VI – 

                                            Padarias:

                                              a) 

                                              de 7 às 11 horas;

                                                b) 

                                                de 14 às 18 horas;

                                                  c) 

                                                  aos sábados e vésperas de feriados funcionarão até às 19 horas;

                                                    d) 

                                                    será permitida, entretanto, a estes estabelecimentos, a abertura diária às 5 horas, unicamente para a distribuição de pão à freguezia.

                                                      e) 

                                                      aos domingos e feriados as padarias poderão fazer entrega de seus produtos à freguezia até às 8h e 30m.

                                                        VII – 

                                                        Farmácias e Secções de Farmácia nas Drogarias:

                                                          a) 

                                                          de 7,30 às 11,30 horas;

                                                            b) 

                                                            de 14,00 às 18,00 horas;

                                                              c) 

                                                              em dias úteis, após o encerramento ordinário, bem como aos domingos e feriados, as farmácias escaladas para plantão manterão na sede um farmacêutico ou prático do estabelecimento para atender ao público.

                                                                VIII – 

                                                                Fábricas e oficinas em geral:

                                                                  a) 

                                                                  de 7 às 11 horas;

                                                                    b) 

                                                                    de 13 às 17 horas;

                                                                      c) 

                                                                      excluem-se deste regime as fábricas ou oficinas que adotarem horário diverso, de acordo com a legislação trabalhista.

                                                                        IX – 

                                                                        Funcionarão em qualquer dia e qualquer hora:

                                                                          1 

                                                                          hotéis, casas de pensão, hospedarias em geral;

                                                                            2 

                                                                            garages;

                                                                              3 

                                                                              postos de gasolina.

                                                                                Art. 2º. 

                                                                                Poderá o Prefeito, mediante requerimento, permitir a abertura dos estabelecimentos comerciais e industriais aos domingos e feriados, até às 14 horas, para fins de balanço ou arrumação.

                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                  Essa permissão sòmente poderá ser concedida até o máximo de três vezes em cada exercício.

                                                                                    Art. 3º. 

                                                                                    As agências de navegação e as de transporte em geral, poderão abrir os seus estabelecimentos aos domingos e feriados, para atender aos misteres do seu ramo de negócio.

                                                                                      Art. 4º. 

                                                                                      O Prefeito poderá permitir que os estabelecimentos comerciais classificados no artigo 1°, ítem II, do presente decreto, extendam o funcionamento:

                                                                                        a) 

                                                                                        até 22 horas, no sábado vespera de Carnaval;

                                                                                          b) 

                                                                                          até 20 horas, nos dias 23, 24 e 31 de dezembro, salvo se tais dias coincidirem com domingos, caso em que este horário poderá ser observado nos dias antecedentes aos fixados.

                                                                                            Art. 5º. 

                                                                                            Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá manter as portas abertas fóra das horas regulamentares.

                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                              Dos plantões das Farmácias

                                                                                                Art. 6º. 

                                                                                                A Prefeitura organizará, de acôrdo com a Divisão da Saúde, uma escala de plantões das farmácias para os serviços extraordinários nos dias úteis e aos domingos e feriados, a fim-de que que possa ser atendido o receituário de urgência para a população.

                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                  Essa escala será publicada pela imprensa.

                                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                                    É obrigatória a prontidão da farmácia designada na escala, não podendo alterar o horário estabelecido.

                                                                                                      § 1º 

                                                                                                      A farmácia escalada para o plantão permanecerá aberta, initerruptamente, de 7,30 às 22 horas.

                                                                                                        § 2º 

                                                                                                        Para atender os chamados de urgência das 22 às 7,30 horas da manhã, a farmácia terá um aparelho de alarme, com botão elétrico, na porta principal.

                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                          Dos estabelecimentos comerciais nos Mercados Públicos 

                                                                                                            Art. 8º. 

                                                                                                            O comércio existente nos Mercados Públicos fica sujeito ao horário observado por estes estabelecimentos.

                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                              É permitida a entrada aos negociantes e a seus empregados, meia hora antes da abertura dos portões ao público, tão sòmente para arrumação das mercadorias.

                                                                                                                Art. 9º. 

                                                                                                                Os negócios estabelecidos na parte externa dos Mercados Públicos, funcionarão de acôrdo com a legislação para o comércio em geral.

                                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                                  Das disposições gerais

                                                                                                                    Art. 10. 

                                                                                                                    Os estabelecimentos comerciais e industriais não funcionarão nos domingos e dias considerados feriados.

                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                      Quando recair em sábado ou segunda feira um dia de feriado, será permitido às barbearias e ao comércio varejista de gêneros alimentícios permanecerem abertos, nesse dia, até às 12 horas.

                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                        No caso de recair feriado nacional, num dos dias enumerados no §1°, o funcionamento do comércio varejista de gêneros alimentícios será facultado, no domingo, até às 12 horas, salvo determinação diferente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

                                                                                                                          Art. 11. 

                                                                                                                          Na quarta feira de Cinzas o funcionamento do comércio terá início às 12 horas, excetuado os restaurantes, botequins, padarias, casas que vendem líquidos e comestíveis, quitandas e leitarias, pastelarias ou confeitarias, que poderão funcionar no horário normal.

                                                                                                                            Art. 12. 

                                                                                                                            Os botequins, bars, confeitarias, sorvetarias, restaurantes, casas de chá, bilhares e cafés, poderão funcionar além do horário regulamentar, mediante o pagamento de licença especial.

                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                              A licença especial a que se refere o presente artigo, será concedida mediante requerimento e a juizo do Prefeito.

                                                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                                                Poderão ser concedidas, também, licenças especiais aos estabelecimentos comerciais que justifiquem essa concessão.

                                                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                                                  As licenças especiais concedidas mediante requerimento e a juizo do Prefeito, poderão, por motivo de ordem pública, ser cassadas, sem que assista direito aos interessados a qualquer restituição.

                                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                                    As licenças extraordinárias serão obrigatòriamente fixadas em lugar visível no estabelecimento.

                                                                                                                                      Art. 16. 

                                                                                                                                      É proibido fóradas horas regulamentares da abertura e fechamento:

                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                        praticar ato de compra e venda a portas fechadas, com ou sem concurso de empregados;

                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                          obrigar os empregados a trabalharem em qualquer serviço do estabelecimento.

                                                                                                                                            Art. 17. 

                                                                                                                                            O horário de trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, de acôrdo com o artigo 58, da Consolidação das leis do Trabalho.

                                                                                                                                              Art. 18. 

                                                                                                                                              A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes de duas, mediante acôrdo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, do que deverá constar, obrigatòriamente, a importância da remunerção da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

                                                                                                                                                Art. 19. 

                                                                                                                                                Texto não mencionado.

                                                                                                                                                  Art. 20. 

                                                                                                                                                  As infrações dos dispositivos do presente decreto, serão punidas com multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e o dobro nas reincidências.

                                                                                                                                                    Art. 21. 

                                                                                                                                                    O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                      Art. 22. 

                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Secretaria da Prefeitura Municipal de Porto Velho, 25 de maio de 1951.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              RAPHAEL JAYME CASTIEL

                                                                                                                                                              Prefeito Municipal