Lei nº 2.871, de 19 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2871

2021

19 de Outubro de 2021

"Regulamenta os procedimentos a serem seguidos nos serviços de entregas à domicílio (delivery) durante o período de calamidade pública devido ao Coronavírus (COVID-19)."

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“Regulamenta os procedimentos a serem seguidos nos serviços de entregas à domicílio (delivery) durante o período de calamidade pública devido ao Coronavírus (COVID-19).”
    FAÇO  SABER que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou,  e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Esta Lei regulamenta medidas de proteção aos entregadores e clientes consumidores de serviços de entregas à domicílio (delivery) na compra de refeições prontas, alimentos, medicação, produtos e serviços em geral.
          Art. 2º. 
          O pagamento das encomendas e serviços à domicílio devem ser realizados preferencialmente pelo sistema do aplicativo ou site, remotamente, via cartão bancário, boleto bancário, plataformas de pagamentos online ou qualquer outra forma de pagamento sem contato físico com dinheiro em espécie ou cartão bancário.
            Parágrafo único  
            Caso não seja possível a hipótese prevista no caput do artigo 2º, o aparelho utilizado para realizar a operação de pagamento, máquina de cartão de crédito/débito ou similar, deverá ser propriamente esterilizada no momento da entrega perante o cliente.
              Art. 3º. 
              As empresas que fornecem os serviços de entregas à domicílio (delivery) deve prover os entregadores de materiais de proteção individuais (EPIs) e insumos próprios para a devida esterilização das mãos e equipamentos como: álcool em gel 70º, lenços umedecidos com álcool 70º, máscaras de proteção, etc.
                Art. 4º. 
                O entregador que realizar o serviço em condomínios residenciais de prédios de apartamentos ou de casas não poderá adentrar nos limites do imóvel devendo finalizar as entregas nas portarias dos mesmos.
                  Art. 5º. 
                  Após receber as entregas o cliente deverá higienizar as mãos e descartar a embalagem imediatamente.
                    Art. 6º. 
                    Em casos de encomendas de alimentos, estes devem estar ensacados e protegidos separadamente dentro da embalagem.
                      Art. 7º. 
                      Os entregadores devem manter a distância segura de no mínimo um metro dos clientes que receberão as encomendas.
                        Art. 8º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                           
                            Câmara Municipal de Porto Velho, 19 de outubro de 2021.


                            Vereador Edwilson Negreiros
                            Presidente


                            Projeto de Lei nº 4.178/2021
                            Vereador Dr. Macário Barros