Lei nº 2.871, de 19 de outubro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta medidas de proteção aos entregadores e clientes consumidores
de serviços de entregas à domicílio (delivery) na compra de refeições prontas, alimentos, medicação,
produtos e serviços em geral.
Art. 2º.
O pagamento das encomendas e serviços à domicílio devem ser realizados
preferencialmente pelo sistema do aplicativo ou site, remotamente, via cartão bancário, boleto
bancário, plataformas de pagamentos online ou qualquer outra forma de pagamento sem contato
físico com dinheiro em espécie ou cartão bancário.
Parágrafo único
Caso não seja possível a hipótese prevista no caput do artigo 2º, o
aparelho utilizado para realizar a operação de pagamento, máquina de cartão de crédito/débito ou
similar, deverá ser propriamente esterilizada no momento da entrega perante o cliente.
Art. 3º.
As empresas que fornecem os serviços de entregas à domicílio (delivery) deve prover
os entregadores de materiais de proteção individuais (EPIs) e insumos próprios para a devida
esterilização das mãos e equipamentos como: álcool em gel 70º, lenços umedecidos com álcool 70º,
máscaras de proteção, etc.
Art. 4º.
O entregador que realizar o serviço em condomínios residenciais de prédios de
apartamentos ou de casas não poderá adentrar nos limites do imóvel devendo finalizar as entregas
nas portarias dos mesmos.
Art. 5º.
Após receber as entregas o cliente deverá higienizar as mãos e descartar a embalagem
imediatamente.
Art. 6º.
Em casos de encomendas de alimentos, estes devem estar ensacados e protegidos
separadamente dentro da embalagem.
Art. 7º.
Os entregadores devem manter a distância segura de no mínimo um metro dos
clientes que receberão as encomendas.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.