Lei nº 2.872, de 19 de outubro de 2021
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 49, de 13 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica autorizada a criação do Programa Municipal JOVEM APRENDIZ para atuarem
nas áreas administrativas da Administração Pública direta e indireta do Município de Porto Velho,
que atenda aos quesitos da Lei Federal nº 10.097/2000, Decreto nº 5.598/05 e desta Lei.
§ 1º
Aprendiz maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, que celebra
contrato de aprendizagem nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 2º
O trabalho não poderá ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social em horários e locais que não permitam a frequência
à escola.
§ 3º
A contratação do Jovem deverá atender prioritariamente os adolescentes, em situação
de vulnerabilidade econômico social, bem como em conflito com a lei, e os egressos do sistema de
cumprimento de medidas sócio educativas, encaminhados pelo CRAS, CREAS, Conselho Tutelar,
abrigos, Bolsa Família, desde que atendam aos quesitos da Lei e que estejam:
I –
frequentando a partir do 7º ano do Ensino Fundamental ou Médio (Regular ou Supletivo
até o início da faculdade);
II –
comprovar ser residente do Município de Porto Velho.
Art. 2º.
Contrato de aprendizagem e o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e
com prazo determinado, não inferior a 1 (um) ano e podendo ser renovado por mais 1 (um) ano.
I –
formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral
e psicológico;
II –
criar oportunidades de ingresso do JOVEM no mercado de trabalho através do
conhecimento e desenvolvimento, das habilidades e das atitudes, desenvolvendo o senso de
responsabilidade.
Parágrafo único
O Jovem Aprendiz se compromete:
I –
a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação;
II –
apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência
escolar.
Art. 3º.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e
previdência social, matrícula e frequência do Jovem à escola.
Art. 4º.
As hipóteses de extinção e rescisão do contrato do Jovem são:
I –
término do seu prazo de duração;
II –
quando o Jovem chegar à idade limite de 24 anos;
Parágrafo único
A formação técnico-profissional do Aprendiz obedecerá aos seguintes
princípios:
I –
garantia de acesso e frequência obrigatória mínima ao ensino fundamental, médio e
faculdade;
II –
capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Art. 5º.
Ao Jovem, será garantido salário mínimo/hora pelo ente Público contratante.
§ 1º
O Jovem irá trabalhar de segunda a sexta-feira, com jornada de trabalho de 4 horas
diárias, nos horários da manhã (08 às 12 horas) ou a tarde (das 14 às 18 horas), deverão ser
computadas no salário também as horas destinadas às atividades teóricas, o descanso semanal
remunerado e feriados.
§ 2º
As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares,
sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no Programa de Aprendizagem.
§ 3º
Fica garantido, pelo ente Público contratante, ao Jovem Aprendiz, durante o período do
curso/trabalho, o fornecimento de uniforme, material de segurança, caso haja necessidade, transporte
de acordo com o local da residência, e crachá de identificação.
§ 4º
O percentual de Aprendizes contratados será de 5% (cinco por cento) sobre o número
de cargos Públicos efetivamente providos, ficando excluídos do cálculo os cargos que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível superior, os cargos em comissão e os de
direção e assessoramento superior e os empregados em regime de trabalho temporário, instituído
pela Lei nº 6.019, de 3 de Janeiro de 1973 (art. 12, do Decreto nº 5.598/05).
Art. 6º.
O Departamento Municipal responsável pelo processo de fiscalização, e de
acompanhamento do programa será definido em regulamento, onde terá como principal função atuar
de modo a fortalecer as relações cotidianas entre os setores e colaboradores dos órgãos Públicos com
Jovens contratados.
Art. 7º.
As empresas Públicas poderão optar pela contratação direta, hipótese em que deverão
fazê-lo por processo seletivo divulgado por meio de edital ou, indiretamente, por meio das ESFL
(art. 16 do Decreto nº 5.598/05).
Art. 8º.
Caso opte por contratação das ESFL para execução dos objetivos de que trata a
presente Lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo,
ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades não governamentais
sediadas nos municípios, nos termos do Decreto Federal nº 5.598/05 e respeitadas as disposições das
legislações existentes.
Parágrafo único
Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à
educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e credenciada no Ministério do Trabalho como uma instituição formadora.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário utilizando-se de crédito
especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante Lei específica.
Art. 10.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 dias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.