Lei nº 1.775, de 07 de abril de 2008
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 211, de 07 de janeiro de 2005
Art. 1º.
Fica criada a “PARAOLIMPÍADA MUNICIPAL” a ser realizada
anualmente por intermédio da Secretaria Municipal de Esporte.
Parágrafo único
Poderão participar da Paraolimpíada Municipal os
deficientes físicos mentais, visuais e auditivos, bem como os paraplégicos que não possam
participar das modalidades esportivas convencionais.
Art. 2º.
A participação dos interessados far-se-á obrigatoriamente
mediante comprovação de aptidão para tais práticas, que deverão ser apresentado no ato da
inscrição, sob responsabilidade das associações e ou entidades.
Parágrafo único
As inscrições serão feitas através de entidades de
classe cadastradas junto à Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 3º.
Cabe à Secretaria Municipal de Esportes elaborar um cronograma
dispondo sobre as modalidades esportivas, o número de participantes, as datas de realização das
provas, entre outras.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.