Lei-DL nº 2.883, de 12 de novembro de 2021
Art. 1º.
Ficam as academias de musculação, cross fit, treinamento
funcional e outros tipos de treinamentos de condicionamento físico que possam vir a existir,
determinadas a exibir cartazes elaborados por profissionais de educação física, nutrição e
endocrinologista, sobre os malefícios do uso de substâncias como anabolizantes e outros
esteroides.
Parágrafo único
A assinatura destes profissionais devem vir seguidas de
seus cadastros em seus respectivos conselhos regionais ou nacionais.
Art. 2º.
As academias de que trata esta Lei, terão o prazo de 90 (noventa)
dias para se adequarem, a partir da publicação desta Lei.
§ 1º
As academias que não estiverem na conformidade desta Lei, sofrerão
como sanções:
I –
advertência;
II –
multa de um salário mínimo na reincidência e de 10 (dez) dias para
adequações;
III –
em nova reincidência, fechamento do estabelecimento até se fazer
cumprir esta Lei.
§ 2º
As denúncias poderão ser feitas para o poder público (Prefeituras
Regionais ou para os respectivos Conselhos Regionais de Educação, Física, Nutrição e
Médico).
Art. 3º.
As placas, cartazes ou banners que trata o caput deste artigo
deverão ter:
I –
dimensões mínimas de 0,80 cm x 0,50 cm;
II –
ser legível com caracteres compatíveis;
III –
estar em local visível a todos os usuários do estabelecimento.
Parágrafo único
Em estabelecimentos com mais de um andar deverá
conter uma placa, cartaz ou banner por pavimento.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.