Lei-DL nº 2.883, de 12 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2883

2021

12 de Novembro de 2021

"Determina que as Academias de Musculação, Cross-Fit, Treinamento Funcional e outros tipos de treinamentos físicos análogos, com sede no município, exibam placas, cartazes ou banners sobre os malefícios de analibolizantes e outros esteróides."

a A
Determina que as academias de Musculação, Cross Fit, Treinamento Funcional e outros tipos de treinamentos físicos análogos, com sede no Município, exibam placas, cartazes ou banners sobre os malefícios de anabolizantes e outros esteroides.
    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Ficam as academias de musculação, cross fit, treinamento funcional e outros tipos de treinamentos de condicionamento físico que possam vir a existir, determinadas a exibir cartazes elaborados por profissionais de educação física, nutrição e endocrinologista, sobre os malefícios do uso de substâncias como anabolizantes e outros esteroides.
          Parágrafo único  
          A assinatura destes profissionais devem vir seguidas de seus cadastros em seus respectivos conselhos regionais ou nacionais.
            Art. 2º. 
            As academias de que trata esta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem, a partir da publicação desta Lei.
              § 1º 
              As academias que não estiverem na conformidade desta Lei, sofrerão como sanções:
                I – 
                advertência;
                  II – 
                  multa de um salário mínimo na reincidência e de 10 (dez) dias para adequações;
                    III – 
                    em nova reincidência, fechamento do estabelecimento até se fazer cumprir esta Lei.
                      § 2º 
                      As denúncias poderão ser feitas para o poder público (Prefeituras Regionais ou para os respectivos Conselhos Regionais de Educação, Física, Nutrição e Médico).
                        Art. 3º. 
                        As placas, cartazes ou banners que trata o caput deste artigo deverão ter:
                          I – 
                          dimensões mínimas de 0,80 cm x 0,50 cm;
                            II – 
                            ser legível com caracteres compatíveis;
                              III – 
                              estar em local visível a todos os usuários do estabelecimento.
                                Parágrafo único  
                                Em estabelecimentos com mais de um andar deverá conter uma placa, cartaz ou banner por pavimento.
                                  Art. 4º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                     
                                      HILDON DE LIMA CHAVES
                                      Prefeito


                                      Projeto de Lei nº 4183/2021.
                                      Autoria: Vereador Carlos Damaceno.