Decreto nº 104, de 27 de novembro de 1954
Art. 1º.
Para cobrança do Imposto s/Industrias e Profissões - Taxa Proporcional, a que se refere o artigo 47, parágrafo 2º, do decreto-lei municipal nº 26, de 27 de fevereiro de 1948, ficam estabelecidas as seguintes normas:
a)
DA TAXA SÔBRE MERCADORIAS INCORPORADAS AO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO.
§ 1º
A taxa de 1% sôbre o valor das mercadorias incorporadas ao comércio do Município será arrecadada mediante a apresentação da respectiva fatura, em duas vias.
I –
A segunda via desse documento será destinada à Prefeitura, e sôbre a qual anotar-se-à o número do talão de cobrança.
II –
Será também mencionado, no conhecimento correspondente, o número do talão e a quantia paga.
§ 2º
O pagamento da taxa de 5% sobre o valor oficial dos produtos gomíferos, ipéca, couro de boi, peles silvestres, oleo de copaiba, castanha e outros originários do Município, será exigido no ato do desembaraço da guia de exportação.
I –
Os produtos deverão ser indicados, na respectiva guia, com as denominações próprias e comerciais, de modo a permitir a sua perfeita identificação.
II –
Paga a taxa, será anotado em todas as vias da guia de exportação, o número do talão e a quantia recolhida.
III –
Uma das vias da guia de exportação ficará para o arquivo da Municipalidade.
IV –
No talão correspondente ao pagamento desta taxa será mencionado a espécie, quantidade, peso e valor oficial do produto.
§ 3º
Para observância das normas contábeis referentes a taxa arrecadada por intermédio do Banco de Crédito da Amazônia S.A., sôbre os produtos gomíferos oriundos deste Município, a Prefeitura solicitará a esse Estabelecimento Bancário o fornecimento mensal do extrato de sua conta corrente com o mesmo, acompanhado das respectivas notas de créditos, contendo o nome do contribuinte, procedência, peso, espécie e valor oficial do produto.
Art. 2º.
Os contribuintes inscritos na Dívida Ativa não poderão desembaraçar, nas repartições municipais, conhecimento de mercadorias ou guias de exportação de produtos.
Art. 3º.
Os conhecimentos de carga destinada ao Govêrno do Território, Estrada de Ferro Madeira Mamoré e outras entidades públicas deverão ser acompanhados de ofício.
Parágrafo único
Será apôsto nesses documentos o carimbo "DESEMBARAÇADO" e anotado, com tinta carmim, o número de ofício.
Art. 4º.
Os documentos correspondentes a mercadorias em trânsito, além do carimbo "DESEMBARAÇADO", levarão a declaração desta condição e do respectivo destino, feita com tinta carmim.
Art. 5º.
Fica marcado o prazo de 90 dias, a contar da publicação deste decreto, para a apresentação da 2a. via da fatura, no ato do pagamento da taxa de 1% sobre mercadorias incorporadas ao comércio do Município, disposta no ítem I, parágrafo 1, do artigo 1º.
Parágrafo único
Deverão, no entanto, os senhores contribuintes, fornecer a esta Prefeitura, a partir do dia 1º de dezembro e até o fim do prazo estabelecido neste artigo, cópias dos documentos originais.
Art. 6º.
Os movimentos financeiros da Tesouraria e das Agências Arrecadadoras serão remetidos ao Prefeito, acompanhados dos documentos referidos nos parágrafos 1º, ítem I, e 2º, ítem III, do artigo 1º, que, após devidamente examinados, os mandará arquivar na Contadoria.
Art. 7º.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.