Lei-DL nº 2.885, de 19 de novembro de 2021
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 22, de 30 de agosto de 2023
“Obriga o executivo municipal a solicitar
mensalmente às empresas fornecedoras que cumpram
o Decreto nº 9.579, de 2018, que regulamenta a
contratação de aprendizes e dá outras providências e
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em
seus artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433”.
Art. 1º.
As empresas que desejam fornecer ao executivo municipal ou que estejam
contratadas junto ao mesmo e que possuem cota de aprendizes deverão comprovar o cumprimento
das obrigações do Decreto nº 9.579 de dezembro de 2018 (regulamenta a contratação de aprendizes
e dá outras providências) e os artigos, 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovados pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que
preconizam a contratação de aprendizes.
§ 1º
Para comprovar o cumprimento disposto no caput somente serão aceitos documentos
oficiais emitidos pelo Ministério do Trabalho ou órgãos a ele vinculados, dentro do prazo de
validade do documento, no momento de seu credenciamento no processo licitatório ou não e
posteriormente se vencido certame.
§ 2º
Não se aplica o disposto no caput deste artigo as Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL)
que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto n°. 5.598/05).
Art. 2º.
Cabe ao executivo municipal dar ciência expressa desta Lei às empresas em todo o
processo de contratação.
Art. 3º.
As obrigações dispostas nesta Lei deverão fazer parte integrante dos contratos
firmados pelo executivo municipal, convencionando-se as penalidades em caso de infração.
Art. 4º.
No decorrer da vigência do contrato caberá a empresa, mensalmente, comprovar o
cumprimento desta Lei, mediante a entrega dos documentos oficiais expedidos pelo Ministério do
Trabalho ou órgãos a ele vinculados, dentro do prazo de validade do documento.
Art. 5º.
Ao verificar o descumprimento do art. 3º, no decorrer da contratação, caberá ao
executivo municipal notificar imediatamente a empresa para que cumpra referidas exigências no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
Parágrafo único
A não adequação no prazo acima acarretará infração contratual grave,
devendo o executivo municipal aplicar as penalidades convencionadas no contrato.
Art. 6º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.