Decreto nº 4, de 26 de janeiro de 1967

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

4

1967

26 de Janeiro de 1967

Dispões sobre a nomeação de Professor do Ensino Secundário, para o ciclo ginasial, no Quadro Único Funcionários da Prefeitura Municipal de Porto

a A
Dispõe sôbre a nomeação de Professor do Ensino Secundário, para o ciclo ginasial, no Quadro Único dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Pôrto Velho.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PÔRTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, ítem III, do decreto-lei federal nº 5 839, de 21 de setembro de 1 943,

    CONSIDERANDO as vagas de PROFESSOR SECUNDÁRIO, criadas pelo Decreto-Lei Municipal nº 156, de 3 de agôsto de 1966, que reestruturou o Quadro Único dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Pôrto Velho;

    CONSIDERANDO o capítulo 13, da Exposição de Motivos, acolhida pelo Senhor Governador do Território, e onde ficou bem definido ser projeto específico da administração municipal criar um ginásio Secundário; 

    CONSIDERANDO o disposto no art. 168, nº VI, da Constituição de 1.946, nos arts. 18 e 19 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1.952, na Lei nº 2.938, de 2 de novembro de 1 956, no Decreto Federal nº 47.618, de 14 de janeiro de 1 960, nos arts. 60, 61, 98 e 117, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1 961, no Decreto Municipal nº 308, de 23 de agôsto de 1 966, e no art. 7º do ato Complementar nº 15, de 1.966;

    CONSIDERANDO que, dentro do regime da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as disciplinas obrigatórias são Português, Matemática, História, Geografia e Ciências;

    CONSIDERANDO enfim, que as vagas criadas no Quadro são exatamente (5) cinco,

    DECRETA:

      Art. 1º. 
      As (5) cinco vagas criadas no Quadro Único dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Pôrto Velho, reestruturado pelo Decreto-Lei nº 156, de 3 de agôsto de 1 966, ficam assim distribuidas: 1- Professor de Português 1- Professor de Matemática 1- Professor de História 1- Professor de Geografia 1- Professor de Ciências
        Art. 2º. 
        Para inscrever-se no concurso, em qualquer uma das disciplinas, é absolutamente obrigatório e indispensável esteja o candidato habilitado perante o Ministério da Educação e Cultura.
          Parágrafo único  
          A habilitação consiste em ser o candidato portador de Diploma de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, ou, da matéria em que se inscrever, Registro Definitivo de Professor, expedido pela Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura.
            Art. 3º. 
            Enquanto não fôr criado o Ginásio Secundário Municipal, os professores do Quadro poderão ser postos à disposição de Colégio Oficial do Govêrno do Território.
              § 1º 
              Em caso excepcional permitirá a administração seja o professor pôsto à disposição de estabelecimento particular, de nível do Ensino Médio.
                § 2º 
                À disposição, o Professor Municipal continuará com todos os seus direitos de vantagens e também sujeito ao cumprimento de tôdas as leis ou regulamentos do regime municipal.
                  Art. 4º. 
                  Os vencimentos dos professôres serão de acôrdo com a Tabela B - V- Outros cargos efetivos - nº 9 -, constante do Art. 3º da Lei nº 4 863, de 29 de novembro de 1 965.
                    Art. 5º. 
                    Os concursos, para qualquer das disciplinas mencionadas no art. 1º, serão obrigatòriamente de Títulos e Provas.
                      Art. 6º. 
                      Do concurso de Títulos, para qualquer das disciplinas, deverão constar pontos com os seguintes valores e re-

                        a - Tempo de serviço como Professor do Ensino Médio, habilitado perante o M.E.C., no Território ou fora dêle:

                        -por cada ano letivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

                        1 ponto

                        b - Tempo de serviço como funcionário público:

                        -por cada ano de efetivo exercício . . . . . . . . . . . .

                        1 ponto

                        c - Registro em outras disciplinas:

                        -por cada disciplina . . . . . . . . . . . .

                        5 pontos

                        d - Atestado abonador de Estabelecimento onde lecione ou tenha lecionado:

                        -por cada estabelecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

                        2 pontos
                        e - Diplomas de Curso Superior . . . .5 pontos
                        f - Cerificado de freqûência de curso de extensão, curso de férias similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1 ponto
                        g - Documento que ateste menção honorosa, distinções, etc. . . . 1 ponto
                        h - Documento que prove participação em Encontro de Mestres, Mesa Redonda ou Seminário, de âmbito de Ensino Médio . . . . . . . . . . . . . . . . .1 ponto
                        j -  Documento que prove publicação de trabalhos referente à Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 pontos
                          Parágrafo único  

                          A contagem do tempo de serviço, constante das letras a e b, dêste artigo, computar-seá sem que haja acumulação.

                            Art. 7º. 
                            Do concurso de Provas, para qualquer das disciplinas, deverão constar, obrigatòriamente, os seguintes trabalhos:
                              I - Escritos:

                              a - exposição fundamentada sôbre assunto dado no momento a respeito da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no que se refere a Exames de Admissão e Ensino Médio e Disposições Gerais e Transitórias

                              b - uma dissertação sôbre assunto sorteado no momento e referente à disciplina em que se inscreveu o candidato;

                              c - questionário objetivo a respeito da disciplina, abrangendo tôda a matéria das quatro séries do 1º ciclo secundário;

                              II - Oral:d - uma aula prático-oral, de 50 minutos, que poderá ser prorrogada por mais 30 minutos com arguições pela Banca Examinadora.
                                Art. 8º. 
                                mento da Banca Examinadora, em qualquer um dos trabalhos escritos ou orais, ser-lhe-á facultado apresentar defesa oral, através exposição de seu ponto de vista, fundamentando doutrina ou conceitos pelos seus conhecimentos da matéria ou matérias afins.
                                  Art. 9º. 
                                  Para gozar do que lhe faculta o nº 8, deverá o candidato, no prazo de 48 horas após conhecer o resultado das notas, requerer ao Presidente da Banca Examinadora que marque dia, hora e local para ser ouvido e arguido.
                                    Art. 10. 
                                    O requerimento, para fins do nº 9, será simples e o deferimento sumário logo após o recebimento da solicitação.
                                      Art. 11. 
                                      A Banca Examinadora poderá convocar outros Professôres ou pessoas credenciadas para ouvirem e arguirem o requerente, e o julgamento será por meio de votação entre os examinadores e demais participantes dos trabalhos.
                                        Art. 12. 
                                        De tudo será lavrado ata circunstanciada, cuja cópia será anexada ao requerimento inicial.
                                          Art. 13. 
                                          A nomeação das Bancas Examinadoras é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, que presidirá a tôdas as provas, por si ou seu preposto.
                                            Art. 14. 
                                            Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                               

                                                 

                                                Paulo Trajano de Medeiros

                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                   

                                                     

                                                    Eduardo Lima e Silva

                                                    SECRETÁRIO