Lei nº 2.886, de 29 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído a campanha “Semana de Prevenção de Acidentes
Domésticos com Idosos na cidade de Porto Velho”, incluindo no calendário oficial de eventos
da cidade, a ser realizada na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º.
Durante o mês de outubro, a critério dos gestores, serão realizadas
atividades para conscientização, orientação, palestras, debates, painéis com especialistas,
voltadas para incentivar sobre os cuidados que devem ser tomados na prevenção de
acidentes domésticos, especialmente com idosos combate e prevenção de acidentes
domésticos com idosos na Cidade de Porto Velho.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.