Decreto nº 18, de 19 de maio de 1967
Art. 1º.
O Funcionamento dos Mercados Municipais e das Feiras Livres obedecerá ao disposto no presente Decreto.
Art. 2º.
Mercado é o estabelecimento público, sob administração e fiscalização do Govêrno Municipal, destinado ao varejo de gêneros alimentícios e produtos de pequena indústria animal, agrícola e extrativista.
Art. 3º.
Havendo espaço, pode o Prefeito autorizar, a título precário e mediante licença especial, a exposição e venda de outros artigos.
Parágrafo único
Nos Mercados far-se-á o comércio em cômodos locados ou em espaços abertos, tudo na forma e condições adiante estabelecidas.
Art. 4º.
Os Mercados estarão abertos ao público das 5:00 às 11:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas diariàmente, sem exceção de domingos, feriados e dias santos. Em casos especiais, sendo de
Parágrafo único
É inteiramente livre a venda, entrada e saída de pessoas nas horas regulamentares. No recinto dos Mercados, porém, ficam todos sujeitos à ordem e disciplina interna, sendo punido com multa e expulsão, nos casos graves e vedação de entrada a quem transgridir preceitos de higiene e polícia.
Art. 5º.
Não é permitida nos Mercados a revenda de quisquer mercadorias. A venda no atacado só é permitida depois das 11:00 horas, observando o que dispõe o art. 13.
§ 1º
Para efeito dêste artigo, entende-se por comércio no atacado aquêle em que o comprador adquirir mercadorias em quantidade superior ao seu consumo mensal; por revenda aquêle em que o comprador venda a mercadoria no local em que a comprou.
§ 2º
Os vendedores de frutas, legumes, hortaliças e outros víveres de rápida deterioração, não conseguindo vendê-los para revenda, a locatários de lojas ou ambulantes que se destinem a outros pontos da cidade ou vilas, poderão dispor de tôda a carga no varejo, até às 10:00 horas.
Art. 6º.
Nenhum produto poderá ser exposto à venda nos Mercados se não estiver acondicionados:
a)
os legumes, hortaliças, raízes, etc., em tabuleiros;
b)
as frutas e ovos, em cestas ou caixas;
c)
os grãos e cereais, em sacos ou barricas;
d)
toucinho, carnes verdes e peixes, em mesas de mármore, pedra ou ferro esmaltado.
§ 1º
As mercadorias devem ser expostas em estrados, mesas, balcões ou mostruários adequados, obedecidas as normas municipais.
§ 2º
Os negociantes de carne verde, toucinho, animais abatidos, observarão ainda, no que couber, as disposições do Decreto nº 17, de 19 de maio 1 967.
Art. 7º.
É expressamente proibida, nos Mercados Públicos, a venda de gêneros alimentícios deteriorados, nos frutas verdes ou em estado de decomposição, confeitos em estado precário de conser- saúde pública.
Parágrafo único
Os gêneros ou artigos expostos à venda, sem observância do estabelecido neste artigo, serão apreendidos e inutilizados independentemente de qualquer indenização, ficando ainda o vendedor sujeito à multa preceitual.
Art. 8º.
O Administrador regulará a distribuição de áreas de modo a satisfazer ao maior número de pretendentes sem, contudo, prejudicar o trânsito e circulação interna, podendo para isso, colocá-los em renques ou por grupos.
§ 1º
A nenhum pretendente se concederá espaço maior do que o necessário ao seu comércio, podendo ser reduzido o concedido se verificado ser excessivo.
§ 2º
O aluguel de áreas nos mercados ou sua utilização dependem do pagamento das taxas previstas no Código Tributário do Município.
§ 3º
A Prefeitura poderá conceder local permanente nos mercados, a requerimento dos interessados e mediante o pagamento das taxas devidas.
Art. 9º.
As lojas, açougues e demais cômodos serão alugados, mediante concorrência pública a quem der igual ou superior valor fixado pela Prefeitura. No caso de serem apresentadas duas ou mais propostas com o mesmo preço, dar-se-á preferência, em igualdade de condições, a quem já ocupa cômodo e, na falta dêste, ao proponente que fôr maior contribuinte dos cofres municipais.
§ 1º
As concorrências serão abertas no prazo de 15 dias. Devem constar do Edital, além das condições acima estipuladas, o número e a área do cômodo, o preço mínimo do aluguel e o prazo do contrato, nunca superior a cinco (5) anos.
§ 2º
Aceita a proposta, antes da assinatura do contrato de locação, prestará o proponente fiança correspondente a 3 (três) meses do aluguel oferecido, como garantia do pagamento dêste, de multas que acaso lhe forem impostas ou de reparos que a Prefeitura tiver que fazer, decorrente de estragos causados pelo locatário. O depósito será restituído quando findar a locação, feitas as deduções regulamentares cabíveis, se êste fôr o caso.
§ 3º
Os aluguéis serão pagos adiantadamente até o dia cinco (5) de cada mês e, em caso de mora, com multa de 10% (dez por cento) sôbre o seu valor.
Art. 10.
Ninguém poderá alugar mais de um cômodo, por si ou por interposta pessoa, para o mesmo ou diversos ramos do negócio.
Art. 11.
O locatário do cômodo é obrigado a:
a)
mantê-lo em perfeito estado de higiene e asseio, bem como o passeio fronteiro;
b)
mobiliá-lo de acôrdo com as necessidades de seu ramo de comércio, requerendo licença da Prefeitura sempre que para isso forem necessárias obras de qualquer natureza;
c)
conservá-lo e entregá-lo findo prazo de locação, no estado em que houver recebido;
Parágrafo único
É vedado ao locatário:
a)
sublocar o cômodo, no todo ou em parte;
b)
fazer construções, reconstruções ou modificações, sem autorização da Prefeitura;
c)
depositar quaisquer objeto ou mercadorias no passeio e nos arruamentos, ou dependurá-los por qualquer processo, ao lado externo da loja;
d)
forçar a venda, cercar ou tomar fregueses e anunciar perturbando a ordem;
e)
ocultar ou recusar vender mercadorias que possua.
Art. 12.
A locação de cômodos ou a concessão de áreas, haja ou não contrato ou aluguel pago, não criam, para os respectivos titulares direito oponível às medidas de higiene ou de polícia que a Prefeitura julgar oportuno pôr em prática no interêsse geral. Essa disposição constará expressamente de todos os contratos e títulos de concessão, como uma das cláusulas essenciais.
Art. 13.
É expressamente proibido atravessar gêneros destinados ao consumo público, tenham ou não dado entrada nos mercados.
Parágrafo único
Consideram-se atravessadores de gêneros:
a)
Os que comprarem no todo ou, em grande parte, gêneros destinados aos mercados públicos, ou que, por qualquer forma, concorrerem para que o produto não dê entrada, pouco importando que o ato criminal seja praticado em estradas públicas ou particulares, nas ruas das cidades ou vilas ou na periferia do Município.
b)
Os que, com notícias tendenciosas ou intento malicioso, induzirem os condutores dos gêneros a não levar produtos aos mercados.
Art. 14.
Na disciplina interna dos mercados ter-se-á em vista:
a)
manter a ordem e o asseio do estabelecimento;
b)
assegurar o seu aprovisionamento;
c)
proteger os pequenos produtores e os consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interêsses;
d)
velar pela salubridade dos víveres e mantimentos expostos à venda.
Art. 15.
É expressamente proibido dentro dos Mercados:
a)
ajuntamento de pessoas que, não estando vendendo ou comprando, embaraçarem o comercio e a circulação transital;
b)
fazer algazarra e provocar tumultos ou discussões de qualquer natureza;
c)
a presença de loucos, ébrios, turbulentos, ou doentes de moléstias infecto-contagiosas ou repugnantes;
d)
danificar qualquer parte ou dependência dos mercados, escrever ou pintar nas paredes;
e)
praticar atos ofensivos à moral;
f)
atirar cascas de frutas ou papéis no recinto dos Mercados;
g)
atirar lixo dentro ou nas imediações dos Mercados.
Art. 16.
É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas no recinto dos Mercados Municipais.
Art. 17.
A Feira Livre se destina ao comércio de gêneros alimentícios, aves, frutas e legumes, utensílios culinários e outros artigos de pequena indústria, para abastecimento doméstico e facilidade de venda direta de pequeno produtor ou criador aos consumidores.
Art. 18.
O serviço de fiscalização será superintendido e executado por funcionário municipal para isso designado.
Art. 19.
A Feira Livre funcionará em dia, hora e lugar designados pela Prefeitura, segundo o aconselhar o interêsse público.
Parágrafo único
À hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões, taboleiros, e respectivos pertences e à remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar o recinto livre e pronto para o início imediato da limpeza.
Art. 20.
A Prefeitura fará examinar os produtos à venda na feira, mandando retirar imediatamente aquêles que não estiverem em condições de serem dados ao consumo público.
Art. 21.
A locação de barracas, mesas, taboleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras livres será feita segundo o critério de prioridade, realizando-se, tanto quanto possível, o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias.
Art. 22.
Os veículos que conduzirem mercadorias ou que sejam destinados à exposição da própria mercadoria transportada, serão postos em ordem e local designados pelo Fiscal da Feira, de maneira a facilitar o trânsito público.
Art. 23.
Na colocação das barracas, deverá ser observado o espaço necessário para a passagem do público.
Art. 24.
Os gêneros alimentícios, frutas e legumes, deverão ser expostos à venda em mesas, taboleiros, balcões, caixas, cestas ou pequenos veículos.
Art. 25.
Para venda na feira livre, de carnes de qualquer espécie ou animais abatidos, devem ser observados, no que couber, as disposições do Decreto nº 17 de 19 de maio de 1 967.
Art. 26.
As carnes, salames, salsichas e produtos similares deverão ser suspensos em ganchos de ferro plido ou estanhado ou colocados sôbre mesas e recipientes apropriados, observados rigorosamente os preceitos de higiene.
Art. 27.
Para a venda de peixe, é obrigatória a utilização de recipientes estanques destinado a receber quaisquer resíduos, observando-se ainda as normas de higiene aconselháveis para o caso.
Art. 28.
O leite e os produtos laticínios, à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados à prova de pó e outras impurezas, satisfeitas as demais condições de higiene.
Art. 29.
É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas, na feira livre.
Art. 30.
Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a:
a)
acatar as determinações regulamentares feitas pelo Fiscal e guardar decôro para com o público, abstendo-se de apregoar suas mercadorias com algazarra;
b)
manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e aparelhos, bem como os utensílios empregados nas vendas de seus artigos;
c)
não iniciar, a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar nem prolongá-las além da hora do encerramento;
d)
não ocupar área maior que a concedida na distribuição de locais referida no art. 21;
e)
não deslocar sua barracas ou taboleiros para pontos de locais diferentes daqueles que lhes fôrem determinados;
f)
colocar etiquetas com os preços das mercadorias.
Parágrafo único
Nas Feira Livres só poderão ser empregados aparelhos ou instrumentos de pesar e medir que satisfaçam às condições do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
Art. 31.
As infrações dos dispositivos constantes dêstes Decreto serão punidas com a multa de 40 a 80% do salário mínimo do Município, elevadas ao dôbro nas reincidências, sem prejuízo da ação policial que couber.
Art. 32.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.