Decreto nº 337, de 30 de março de 1967

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

337

1967

30 de Março de 1967

Dispõe sobre as atividades do Magistério Primário e Secundário Municipal.

a A
Dispõe sôbre as atividades do Magistério Primário e Secundário Municipal.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PÔRTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, ítem I, do decreto-lei federal nº 5 839, de 21 de setembro de 1943, e

    CONSIDERANDO que o Quadro Único dos Funcionários desta Prefeitura, restaurado pelo Decreto-Lei nº 156, de 3 agôsto de 1966, criou o cargo de Professor Secundário, com 5 vagas, e o de Professor Primário, com 15, bem como a Função Gratificada de Chefe do Serviço de Educação e Cultura;

    CONSIDERANDO que compete à administração municipal incentivar o ensino e agir diretamente no setor educacional, no âmbito do Município, na mais efetiva cooperação com o Govêrno do Território;

    CONSIDERANDO o que recomenda o artigo 9º, sobretudo em seu parágrafo 3º, da Lei 4 024, de 20 de dezembro de 1961,

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 
      Os professôres Primários e Secundários, do Quadro Único dos Funcionários desta Prefeitura, ficam subordinados à Chefia do Serviço de Educação e Cultura.
        Art. 2º. 
        Conforme leis vigentes, todos os Professôres deverão ser concursados.
          Art. 3º. 
          Fica extensivo aos Professôres o artigo 3º com seus parágrafos , do Decreto Municipal nº 4, de 26 de janeiro de 1966, com adaptação a Ensino Primário.
            Art. 4º. 
            Qualquer Professor só poderá ser pôsto à disposição após parecer da Chefia do Serviço de Educação e Cultura.
              Art. 5º. 
              O Magistério Municipal, em suas atividades didáticas e pedagógicas, obedecerá aos regulamentos e às normas do Ministério da Educação e Cultura.
                Art. 6º. 
                Ao Chefe do Serviço de Educação e Cultura incumbe elaborar o Plano Municipal de Educação e assessorar o govêrno municipal quanto à sua execução.
                  Art. 7º. 
                  É ainda da atribuição do Chefe do Serviço de Educação e Cultura, além das obrigações inerentes à função, estimular a cultura artística, a recreação e os desportes em geral.
                    Art. 8º. 
                    Dentro de 30 dias, a contar dêste ato, o Chefe do Serviço de Educação e Cultura deverá apresentar um plano de trabalho para o corrente exercício.
                      Art. 9º. 
                      Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, observado o constante do Decreto nº 4, de 26 de janeiro de 1967, e revogadas as disposições em contrário.
                         

                           

                          Paulo Trajano de Medeiros

                          PREFEITO MUNICIPAL

                             

                               

                              Eduardo Lima e Silva

                              SECRETÁRIO