Decreto nº 342, de 30 de outubro de 1967
Art. 1º.
Fica adotado o uso de recipientes de metal para depósito de lixo domiciliar e dos estabelecimentos comerciais, conforme modelo executado pelo Serviço de Obras e Urbanismo desta Prefeitura.
Art. 2º.
Somente as firmas do ramo de ferragens podem vender ao público os referidos recipientes.
Art. 3º.
Antes de expostos à venda, os recepientes serão examinados pelo órgão fiscalizador e só poderão ser vendidos depois de aprovados pela Prefeitura.
Art. 4º.
A partir de 1º março do ano de 1968, o Serviço de limpeza pública não removerá o lixo de quem não tenha adotado o uso de recepiente de que trata o presente Decreto.
Art. 5º.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.