Decreto nº 344, de 22 de novembro de 1967

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

344

1967

22 de Novembro de 1967

Dispõe sobre o loteamento da área a que se refere o Decreto Municipal nº.10, de 21 de fevereiro de 1967.

a A
Dispõe sôbre o loteamento da área a que se refere o Decreto Municipal nº 10, de 21 de fevereiro de 1 967.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PÔRTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, ítem III, do Decreto-Lei Federal nº 5 839, de 21 de setembro de 1 943, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 271 de 28 de fevereiro de 1967.

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 
      As Quadra 1-M/Urbana e 2-M/Urbana, que integram a área a que se refere o Decreto Municipal nº 10, de 21 de fevereiro de 1 967, serão loteadas e concedidas da conformidade com o disposto neste Decreto.
        Art. 2º. 
        A Prefeitura Municipal fará concessão de uso da referida área, como direito real resoluvel, àqueles que pretendam organizar-se em condomínio, para fins de edificação.
          § 1º 
          Haverá um livro especial onde será inscrita e cancelada a concessão de uso, que poderá ser contratada por instrumento público ou particular, ou por simples ato administrativo.
            § 2º 
            A partir da inscrição da concessão de uso de que trata o parágrafo anterior, o concessionário passará a fruir plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civís, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e as suas rendas.
              § 3º 
              Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diferente da estabelecida no contrato ou têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diferente da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
                § 4º 
                Salvo disposição contratual em contrário, transfere-se a concessão de uso por ato inter-vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária , como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência.
                  Art. 3º. 
                  A Prefeitura também fará concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície da área a que se refere o artigo 1º, tomada em projeção vertical, nos têrmos e para os fins do artigo anterior.
                    Art. 4º. 
                    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                       

                        Pôrto Velho, 22 de novembro de 1 967.

                           

                             

                            Arq. Irineu Martins de Faria

                            PREFEITO MUNICIPAL

                               

                                 

                                Herbert Alencar de Souza

                                SECRETÁRIO