Decreto nº 344, de 22 de novembro de 1967
Art. 1º.
As Quadra 1-M/Urbana e 2-M/Urbana, que integram a área a que se refere o Decreto Municipal nº 10, de 21 de fevereiro de 1 967, serão loteadas e concedidas da conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 2º.
A Prefeitura Municipal fará concessão de uso da referida área, como direito real resoluvel, àqueles que pretendam organizar-se em condomínio, para fins de edificação.
§ 1º
Haverá um livro especial onde será inscrita e cancelada a concessão de uso, que poderá ser contratada por instrumento público ou particular, ou por simples ato administrativo.
§ 2º
A partir da inscrição da concessão de uso de que trata o parágrafo anterior, o concessionário passará a fruir plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civís, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e as suas rendas.
§ 3º
Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diferente da estabelecida no contrato ou têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diferente da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 4º
Salvo disposição contratual em contrário, transfere-se a concessão de uso por ato inter-vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária , como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência.
Art. 3º.
A Prefeitura também fará concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície da área a que se refere o artigo 1º, tomada em projeção vertical, nos têrmos e para os fins do artigo anterior.
Art. 4º.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.