Lei Complementar nº 711, de 22 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

711

2018

22 de Março de 2018

"Obriga a todos os ônibus de transporte coletivo a usar em letreiro luminoso a frase: 'Socorro Assalto', para que a população possa acionar a política"

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“Obriga a todos os ônibus de transporte coletivo a usar em seu letreiro luminoso a frase: “SOCORRO ASSALTO”. Para que população possa acionar a polícia.”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Obriga todos os ônibus que fazem parte da frota de transporte coletivo da cidade de Porto Velho, a usar em seu letreiro luminoso eletrônico, a frase: “Socorro, Assalto”, que será ativado através de um botão disponibilizado ao motorista ou cobrador do ônibus, para que a população tome conhecimento da situação e acione a polícia para que tome as providências cabíveis.
          Parágrafo único  
          A frase a qual se refere o caput desse artigo deverá ser em letras garrafais e com cores fortes para que a população perceba o chamado de socorro.
            Art. 2º. 
            A frase deverá ser uniforme para todas as empresas de transporte coletivo de Porto Velho, ou seja, a mesma frase será usada sempre no momento que houver esse tipo de incidente.
              Art. 3º. 
              Fica a critério da Secretaria Municipal de Trânsito, mobilidade e Transporte - SEMTRAN, fazer a fiscalização, verificando o cumprimento da Lei, aplicando as sanções cabíveis em caso de seu descumprimento.
                Art. 4º. 
                A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa as empresas de transporte coletivo no valor de 50 UPF’s (3.500,50) e será aplicada em dobro em caso de reincidência
                  Art. 5º. 
                  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                       
                        Câmara Municipal de Porto Velho, 22 de março de 2018.


                        Vereador Maurício Carvalho
                        Presidente


                        Projeto de Lei Complementar nº. 918/2017 
                        Vereador Márcio Pacele - PSB