Lei Complementar nº 715, de 22 de março de 2018
Art. 1º.
Os órgãos municipais responsáveis pelas Políticas Públicas dirigidas a
crianças e adolescentes em articulação com os órgãos colegiados e organizações não
governamentais, implementarão campanha permanente de combate a pedofilia e exploração sexual
contra crianças e adolescentes veiculada em ônibus, transportes alternativos e táxis.
Art. 2º.
Os ônibus do transporte coletivo, transportes alternativos e táxis
ganharão adesivos informativos, contendo mensagens sobre prevenção e combate à pedofilia e a
exploração sexual contras crianças e adolescentes.
Parágrafo único
Os adesivos informativos deverão ser afixados em locais de
fácil visualização ao público em geral, ser legível e conter número para disque denúncia
Art. 3º.
Após a aprovação desta Lei, o Executivo terá o prazo de 90 (noventa)
dias para regulamentar, implementar e disponibilizar os benefícios constantes desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário, porventura existentes