Lei Complementar nº 716, de 04 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022
Vigência a partir de 4 de Abril de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024
Dada por Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024
Art. 1º.
A concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos,
de utilidade pública e concessão de obras públicas, no âmbito do Município de Porto Velho,
reger-se-ão pelas normas desta Lei e pelo disposto nos regulamentos, editais de licitação e
respectivos contratos, atos de permissão ou termos de autorização.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
Poder Concedente: o Município, titular do serviço público objeto da
concessão, permissão ou autorização;
II –
Concessão de serviço público ou de utilidade pública: a delegação
contratual, pela administração, da prestação de serviços públicos ou
de utilidade pública a empresa individual ou coletiva ou a consórcio
de empresas, por sua conta e risco e, por prazo determinado, para
atendimento de interesses públicos, remunerada basicamente pela
cobrança de tarifas dos usuários, mediante licitação;
III –
Permissão de serviço público ou de utilidade pública: a delegação
unilateral, discricionária e precária, a empresa individual ou coletiva
ou a consócio de empresas, da prestação de serviço de utilidade
pública, por sua conta e risco, remunerada por tarifa cobrada dos usuários, mediante licitação, ou feita em situações excepcionais,
caracterizadas pela urgência;
IV –
Autorização de serviço público ou de utilidade pública: delegação
unilateral, precária, discricionária a pessoa física ou jurídica, mediante
chamamento público.
V –
Autorização para serviços emergenciais: os delegados mediante
autorização, por prazo limitado para prestação de serviço em caráter
emergencial ou experimental, precaríssima, nos casos e nas condições
previstas em Lei
Art. 3º.
A concessão de obra, de serviço público ou de utilidade pública será
sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência, pressupõe a existência de
interesse público previamente justificado, exige serviço adequado, impõe a justa
remuneração do capital e importa na permanente fiscalização do Poder Público Concedente.
§ 1º
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, atualidade e generalidade na sua prestação.
§ 2º
A atualidade do serviço delegado compreende não só a modernidade
do equipamento e instalações como a sua ampliação na medida das necessidades dos
usuários, atendidos os padrões contratualmente estabelecidos, sem prejuízo da manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
§ 3º
Será considerada justa remuneração do capital que atende a:
a)
Custo efetivo e atualizado do investimento;
b)
Despesas de administração e operação;
c)
Encargos financeiros da empresa;
d)
Depreciação das instalações na forma da legislação pertinente;
e)
Amortização do capital;
f)
Pagamento de tributos e despesas previstas ou autorizadas pela lei ou
pelo contrato;
g)
Recebimento de subsídio pelo Poder Concedente, visando o equilíbrio
econômico-financeiro;
h)
Reservas para atualização e ampliação do serviço;
i)
Lucro da empresa.
Art. 4º.
A concorrência obedecerá à legislação sobre licitações e contratos e
somente será dispensável
I –
Nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade
pública;
II –
Em caso de emergência, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares;
III –
Quando não acudirem interessados à licitação e esta não puder ser
repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, porém, as condições preestabelecidas
§ 1º
A concorrência será inexigível quando comprovadamente inexistir
qualquer possibilidade de competição.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a delegação deverá ser
feita através de permissão de serviço público.
Art. 5º.
O Poder Concedente colocará à disposição dos licitantes os
estudos, se dispuser, sobre a viabilidade do serviço ou da obra objeto da concessão.
Art. 6º.
O Edital de licitação deverá prever que o julgamento será em
função do preço proposto pelo concorrente, salvo quando relevantes razões de interesse
público, devidamente justificada, recomendem a utilização de outro critério objetivo, dentre
os mais critérios previstos na Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.
Art. 6º.
O Edital de licitação deverá adotar os critérios de julgamento previstos na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Alteração feita pelo Art. 52. - Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022.
Art. 6º.
O Edital de licitação deverá adotar os critérios de julgamento previstos na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Alteração feita pelo Art. 75. - Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024.
Art. 7º.
Os serviços de transporte coletivo de passageiros serão explorados
mediante concessão do Poder Público Municipal, através de licitação, ressalvada a hipótese
prevista no § 2º do artigo 4º, desta Lei.
Art. 8º.
A concessão de serviço público ou de utilidade pública será
formalizada através de contrato, ao qual serão aplicadas as disposições vigentes sobre
licitações e contratos, além dos preceitos desta lei.
Art. 9º.
São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas a:
I –
Objeto, área de prestação do serviço e prazo;
II –
Modo, forma e condições da prestação do serviço, com a
indicação, se for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para seu
aperfeiçoamento;
III –
Obrigação de execução das obras necessárias à prestação de
serviço, com fixação dos respectivos prazos de início e conclusão e com especificação,
quando for o caso, da forma e condições de seu pagamento pelo Poder Concedente;
IV –
Direitos e deveres dos usuários e condições para que estes obtenham
e possam utilizar o serviço;
V –
Critérios para fixação e alteração da tarifa, com previsão da
periodicidade e dos parâmetros de cálculo de reajustes, bem como a especificação de outras
fontes acessórias de receita, quando for o caso;
VI –
Mecanismo e critérios para o ressarcimento do concessionário em
caso de redução ou estabilização da tarifa por motivo de interesse público relevante;
VII –
Valor dos recursos a serem aplicados e suas fontes de origem;
VIII –
Constituição de previsões para eventuais depreciações;
IX –
Garantias para a adequada execução do contrato;
X –
Casos de extinção da concessão;
XI –
Hipóteses em que será cabível a reversão dos bens aplicados no
serviço;
XII –
Forma de fiscalização do serviço;
XIII –
Obrigatoriedade, forma e prazo de prestação de contas pelo
concessionário;
XIV –
Exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas,
na forma estabelecida pelo Poder Público, e das planilhas de cálculos do custo do serviço;
XV –
Responsabilidades das partes, penalidades a que se sujeita o
concessionário e indicação das autoridades competentes para aplicá-las;
XVI –
Indenizações devidas e critérios para o seu cálculo, quando for o
caso;
XVII –
Critérios para fixação de valores provisórios para indenização,
nos casos de encampação ou resgate;
XVIII –
Possibilidade de prorrogação do prazo da concessão, desde que
prevista no edital;
XIX –
Foro competente e modo amigável para solução das divergências
contratuais;
XX –
Vinculação do edital de licitação ou termo que a dispensou, e a
proposta do licitante vencedor;
XXI –
Reconhecimento dos direitos do Poder Concedente, em caso de
rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do contrato;
XXII –
Legislação aplicável à execução do contrato e especialmente os
casos omissos;
XXIII –
Outras cláusulas peculiares ao objeto da concessão.
Art. 10.
Aos concessionários, permissionários ou autorizatários incumbe a
execução direta e pessoal do serviço concedido, permitido ou autorizado, cabendo-lhes
responder, independentemente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos causados ao Poder
Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente
exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º
É vedada a subconcessão, subpermissão e a sub-autorização total ou
parcial do serviço, salvo quando prestado por entidade da Administração Indireta
§ 2º
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o
concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou
complementares, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público
ou de utilidade pública concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
§ 2º
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público ou de utilidade pública concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
Alteração feita pelo Art. 52. - Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022.
§ 2º
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público ou de utilidade pública concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
Alteração feita pelo Art. 75. - Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024.
§ 3º
As contratações feitas pelo concessionário, nos termos do disposto no
parágrafo anterior, serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação
jurídica entre os terceiros contratados e o Poder Concedente.
Art. 11.
O prazo do contrato de concessão, fixado no edital de licitação,
deverá atender, em cada caso, ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do
investimento.
Parágrafo único
Será admitida a prorrogação do contrato de concessão,
desde que prevista no edital, comprovada a prestação adequada do serviço e tendo em vista
sempre as exigências de continuidade na execução do serviço.
Art. 12.
. A tarifa, cobrada diretamente dos usuários, é o componente da
remuneração devida ao concessionário, permissionário ou autorizatário, devendo ser fixada
segundo critérios que propiciem harmonia entre a exigência de prestação e de manutenção de
serviço adequado e a justa remuneração ao concessionário, permissionário ou autorizatário.
Parágrafo único
O Poder Concedente poderá estabelecer ainda, em favor
do concessionário, permissionário ou autorizatário, de acordo com as peculiaridades do
serviço, outras fontes acessórias de receita, na forma prevista no edital, as quais deverão
ser consideradas com vista a assegurar a modicidade da tarifa
Art. 13.
A tarifa será atualizada segundo critérios e prazos fixados no edital
Parágrafo único
A tarifa será revisada, para mais ou para menos, conforme
o caso, sempre que forem criados, alterados, ou extintos, tributos e encargos legais, bem como
sobrevierem disposições legais, que tenham repercussão no custo do sistema, ou serviço, ou
ainda, quando os preços de peças, insumos, equipamentos, combustíveis, materiais e outros
itens de serviço que o onerem sofrerem alterações.
Art. 14.
O cálculo do custo será efetuado com base em planilha aprovada
pela Secretaria Municipal a que se vincula o serviço, por meio de seus órgãos técnicos e
ouvido o Conselho Municipal a que se refere o serviço.
§ 1º
As planilhas de custos deverão conter os parâmetros, os coeficientes
técnicos e a metodologia de cálculo, usualmente aceitos, em função do tipo de serviço
delegado.
§ 2º
Sempre que as circunstâncias e o interesse público recomendarem, a
elaboração das planilhas de custo será objeto de parecer de auditoria independente.
§ 3º
Fica assegurado ao concessionário, permissionário ou autorizatário e
ao Conselho Municipal a que se refere o serviço o direito de acompanharem os trabalhos
previstos neste artigo.
Art. 15.
É lícito ao Poder Concedente, por motivo de interesse público
relevante, estabilizar ou reduzir o valor das tarifas, de forma a garantir sua modicidade ao
usuário, desde que assegure ao concessionário, permissionário ou autorizatário, a manutenção
do equilíbrio econômico- financeiro do contrato
Art. 16.
Incumbe ao Poder Concedente:
I –
Regulamentar o serviço concedido, permitido ou autorizado e
fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II –
Modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço,
para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato;
III –
Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e
as cláusulas contratuais;
IV –
Fixar e rever as tarifas, homologar reajustes e proceder à revisão das
tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
V –
Estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
VI –
Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar
queixas e reclamações dos usuários;
VII –
Incentivar a competitividade e a livre concorrência, para racionalizar
melhor e ampliar a disponibilidade do serviço;
VIII –
Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em
lei;
IX –
Estimular a formação de associações de usuários para defesa de
interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;
X –
Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do
serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante a outorga
de poderes ao concessionário, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações
cabíveis;
XI –
Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do
meio ambiente e conservação;
XII –
Intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a
concessão, permissão ou autorização, nos casos e nas condições previstos em lei e na forma
do contrato;
XIII –
Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais.
Art. 17.
No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos
dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do
concessionário.
Parágrafo único
A fiscalização do serviço será feita por intermédio de
órgão técnico do Poder Concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente,
conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do
Poder Concedente, do concessionário, permissionário ou autorizatário e dos usuários.
Art. 18.
Incumbe ao concessionário, permissionário ou autorizatário:
I –
Prestar serviço adequado a todos os usuários, na forma prevista nesta
Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II –
Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e
as cláusulas contratuais da concessão, permissão ou autorização;
III –
Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação
do serviço;
IV –
Cobrar as tarifas, conforme fixadas pelo Poder Concedente;
V –
Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço,
bem como segurá-los adequadamente;
VI –
Usar o domínio público necessário à execução do serviço,
observando a sua afetação e a legislação pertinente;
VII –
Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à
concessão, permissão ou autorização;
VIII –
Promover as desapropriações e constituir servidões na forma
autorizada pelo Poder Concedente, conforme previsto no Edital e no contrato;
IX –
Manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis
e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a
qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;
X –
Permitir livre acesso aos encarregados da fiscalização, em qualquer
época, aos locais, às obras, às instalações integrantes do serviço e aos equipamentos
compreendidos na concessão, permissão ou autorização, bem como a seus registros contábeis;
XI –
Prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos
usuários, nos termos definidos no contrato ou termo de permissão ou autorização.
Parágrafo único
As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelo
concessionário serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista,
não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo concessionário e o
Poder Concedente.
Art. 19.
São direitos e deveres dos usuários:
I –
Receber serviço adequado;
II –
Receber do Poder Público e do concessionário, permissionário ou
autorizatário informações adequadas e claras, solicitadas para a defesa de interesse
individuais ou coletivos;
III –
Levar ao conhecimento do Poder Público e do concessionário,
permissionário ou autorizatário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao
serviço prestado;
IV –
Denunciar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo
concessionário, permissionário ou autorizatário, na prestação do serviço público;
V –
Cumprir as obrigações legais ou regulamentares pertinentes à
utilização do serviço;
VI –
Participar, através de representação do Conselho Municipal a que se
refere o serviço.
Art. 20.
O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de
assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 1º
A intervenção far-se-á por ato motivado do Poder Concedente, que
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida.
§ 2º
Terminado o período de intervenção, que não poderá exceder a 180
(cento e oitenta) dias, o interventor proporá ao Poder Público a devolução do serviço ao
concessionário ou a extinção da concessão.
§ 3º
Caberá intervenção, como medida preliminar à declaração de
caducidade, especialmente nos casos de inadimplemento de obrigações financeiras garantidas
na forma dos artigos 31, 32 e 33 desta Lei.
Art. 21.
Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de
30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º
Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos
legais e regulamentares ou os princípios da Administração Pública, será declarada a sua
nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao concessionário, sem prejuízo de
seu direito a indenização.
§ 2º
O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo
deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se
inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior
Art. 22.
Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a
administração do serviço será devolvida ao concessionário, precedida de prestação de contas
pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão
Art. 23.
Extingue-se a concessão, permissão ou autorização por:
I –
Término do prazo;
II –
Anulação ou cancelamento;
III –
Caducidade ou cassação;
IV –
Rescisão amigável ou judicial;
V –
Encampação ou resgate;
VI –
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Parágrafo único
Serão regulados por normas complementares específicas
os casos de extinção de permissão ou autorização.
Art. 24.
Extinta a concessão por qualquer motivo, retornam ao Poder
Concedente os direitos e privilégios delegados, com reversão dos bens vinculados à prestação
do serviço.
§ 1º
Na hipótese caput deste artigo, o Poder Concedente assumirá
imediatamente o serviço e poderá ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos,
materiais e recursos humanos vinculados à sua prestação.
§ 2º
O Poder Concedente procederá levantamentos, avaliações e
liquidações necessários, no prazo de 90 (noventa) dias contados da assunção do serviço, salvo
na hipótese de término do prazo contratual, quando essas providências deverão ser adotadas
com antecedência.
§ 3º
A reversão, ao término do prazo contratual, far-se-á com indenização
das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, deduzidos seu desgaste ou sua obsolescência, que tenham sido realizados com o
objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido
Art. 25.
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do
Poder Concedente, a aplicação das sanções contratuais ou a declaração de caducidade da
concessão, com rescisão unilateral do contrato.
Art. 26.
A caducidade poderá ser declarada nos seguintes casos:
I –
Inadequação ou deficiência na prestação do serviço;
II –
Perda ou comprometimento das condições econômicas, financeiras,
técnicas ou operacionais necessárias ao desenvolvimento do contrato;
III –
Descumprimento de obrigações leais, regulamentares ou contratuais;
IV –
Paralização do serviço, sem justa causa
V –
Inadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos
artigos 31, 32 e 33 desta Lei.
VI –
A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações,
nos prazos devidos;
VII –
A concessionária não atender a intimação do Poder Concedente no
sentido de regularizar a prestação do serviço.
§ 1º
A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência do concessionário em processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa.
§ 2º
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de
comunicados ao concessionário, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos
no caput deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e
para o enquadramento nos termos contratuais.
§ 3º
Instaurado processo administrativo e comprovada a inadimplência, a
caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente, independentemente de
indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 4º
A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do
§ 3º. do Art. 24 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos
causados pelo concessionário.
Art. 27.
Declarada a caducidade, caberá ao Poder Concedente:
I –
Assumir a execução do objeto do contrato, no local e no estado em
que se encontrar;
II –
Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e
recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;
III –
Reter e executar a garantia contratual, para ressarcimento dos
prejuízos sofridos pelo Poder Público;
IV –
Promover, no caso do inciso V do artigo 26, atendidas as prescrições
legais, a transferência da execução do serviço a concessionário que assuma as obrigações
financeiras;
V –
Aplicar penalidades.
§ 1º
Na hipótese prevista no caput deste artigo, o concessionário somente
fará jus à indenização correspondente aos bens que reverterem ao Poder Concedente e cujo
valor não tenha sido alcançado por depreciação ou amortização do ativo, descontado o valor
dos danos causados e, quando convier, das obrigações financeiras não satisfeitas.
§ 2º
Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente
qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou
compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.
Art. 28.
Encampação ou resgate é a rescisão unilateral do contrato, com a
imediata retomada do serviço pelo Poder Concedente, antes do término do prazo da
concessão, por motivos de interesse público ou conveniência administrativa, devidamente
justificados.
Parágrafo único
O ato de encampação é privativo do Chefe do Executivo
e sua efetivação deve se seguida de justa indenização, sendo obrigatória a antecipação
de valores provisórios, nos termos estabelecidos no contrato.
Art. 29.
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do
concessionário, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim, no caso de
descumprimento pelo Poder Concedente das obrigações legais, regulamentares ou
contratuais, respeitado o direito a indenizações.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços
prestados pelo concessionário não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão
transitada em julgado.
Art. 30.
O término antecipado de concessão, resultante de rescisão
amigável, será obrigatoriamente procedido de justificação que demonstre o interesse público
do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a
composição patrimonial decorrente do ajuste.
Art. 31.
Mediante anuência do Poder Concedente, o concessionário poderá
oferecer os créditos e as receitas a que fizer jus em razão do contrato de concessão, como
garantia de financiamento obtido para investimento nos serviços correspondentes.
Art. 31.
O concessionário poderá oferecer os créditos e as receitas a que fizer jus em razão do contrato de concessão, como garantia de financiamento obtido para investimento nos serviços correspondentes.
Alteração feita pelo Art. 52. - Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022.
Art. 31.
O concessionário poderá oferecer os créditos e as receitas a que fizer jus em razão do contrato de concessão, como garantia de financiamento obtido para investimento nos serviços correspondentes.
Alteração feita pelo Art. 75. - Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024.
Art. 32.
Poderão ser estabelecidas outras garantias nos contratos de
financiamento, mediante anuência do Poder Concedente, desde que não haja prejuízo à
prestação do serviço e que a medida atenda à lei e aos princípios constitucionais da
Administração Pública
Art. 32.
Poderão ser estabelecidas outras garantias nos contratos de financiamento, desde que não haja prejuízo à prestação do serviço e que a medida atenda à lei e aos princípios constitucionais da Administração Pública.
Alteração feita pelo Art. 52. - Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022.
Art. 32.
Poderão ser estabelecidas outras garantias nos contratos de financiamento, desde que não haja prejuízo à prestação do serviço e que a medida atenda à lei e aos princípios constitucionais da Administração Pública.
Alteração feita pelo Art. 75. - Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024.
Art. 33.
O edital de licitação poderá prever a instituição de fundo financeiro
ou de seguro-garantia de obrigação contratual, objetivando assegurar a plena execução do
contrato pelas partes.
Art. 34.
O disposto nesta Lei aplica-se à concessão de obra pública,
atendidas suas peculiaridades e observados os seguintes preceitos:
I –
O Poder Concedente poderá a seu critério, conforme previsto no
contrato de concessão, autorizar o concessionário a contratar terceiros para a execução
parcial dos trabalhos de construção, reforma, ampliação ou conservação da obra concedida,
bem como exigir-lhe garantia de desempenho tendo em vista o fiel cumprimento das
obrigações assumidas;
II –
Além da tarifa, o concessionário de obra pública poderá ser
remunerado, nos termos previstos no edital e no contrato, dentre outras fontes, pela renda
proveniente de contribuição instituída pelo Poder Público, pela renda decorrente da
exploração, direta ou indireta, de áreas de serviço, lazer ou repouso, na faixa de domínio da
obra pública, bem como pela receita de projetos associados;
III –
No caso de investimento de recursos públicos na obra dada em
concessão, o contrato deverá prever mecanismos que permitam ampla fiscalização de sua
adequada utilização.
Parágrafo único
O valor e a forma de pagamento da contribuição a que se
refere o inciso II, serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 35.
A permissão de serviço público ou de utilidade pública será
formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, e das demais
normas pertinentes e do Edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade
unilateral do contrato pelo Poder Concedente
Parágrafo único
Aplica-se às permissões do disposto nesta Lei
Art. 36.
A permissão de serviço público ou de utilidade pública somente
poderá subsistir enquanto perdurar a situação de urgência que a justificou.
Art. 37.
A autorização é um ato administrativo, unilateral, precário e
discricionário, pelo qual o órgão gerenciador, mediante termo de autorização e através de
processo seletivo simples, delega ao autorizatário a execução do serviço público ou de
utilidade pública nas condições estabelecidas em lei específica.
Art. 38.
Serão objetos de autorização, consentida pelo Poder Público
Municipal, os seguintes serviços de interesse público:
I –
Táxi;
II –
Escolar;
III –
Funerário
IV –
Mototáxi;
V –
Fretamento e turismo;
VI –
Carga;
VII –
Vicinal;
VIII –
Motofrete;
IX –
Motoboy.
Parágrafo único
As autorizações serão reguladas por normas
complementares específicas obedecendo o disposto nesta Lei, bem como seus processos de
seleção e prazos.
Art. 39.
Sem prejuízo de outros meios e instrumentos de fiscalização e
controle, ao Poder Concedente caberá designar comissão especial para realizar auditoria
contábil e financeira no concessionário ou permissionário, objetivando apurar matéria de
interesse público previamente definid
Art. 40.
O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, fazendo
constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) as metas e prioridades nos diversos
campos da Administração Pública, quanto às concessões de obras e serviços públicos
Art. 41.
A partir da data de publicação desta lei ficam extintas todas as
concessões outorgadas sem licitações, cujos serviços e obras não tenham sido iniciados,
ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade fundados na legislação então vigente
Art. 42.
As concessões, permissões e autorizações outorgadas
anteriormente à entrada em vigor desta lei, consideram-se válidas pelo prazo previsto no
ato de outorga, devendo o Poder Público, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação desta lei, proceder a sua revisão, a fim de adequá-las aos termos da lei.
§ 1º
Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço
poderá ser prestado por órgão ou entidade do Poder Concedente, ou delegado a terceiros,
mediante novo contrato.
§ 2º
As concessões, permissões e autorizações em caráter precário, as que
estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado,
inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à
realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações ou
processos seletivos que precederão a outorga das concessões, permissões e autorizações que
as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses nos casos de
concessões e permissões e a 12 (doze) meses para os casos de autorizações.
Art. 43.
Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data
de sua publicação.